O Município de Açailândia e o Estado do Maranhão foram condenados a indenizar um casal, a título de danos morais, por suposta negligência em atendimento hospitalar.
Com efeito, cada um dos réus deverão pagar 50 mil reais ao casal.
Consta nos autos que os demandantes aguardavam a chegada de um filho e, em abril de 2016, quando a mulher estava com 25/26 semanas de gestação, procuraram o Hospital Municipal de Açailândia, apresentando um quadro clínico de Amniorrexe Prematuro (ruptura das membranas antes do início do parto).
De acordo com relatos dos autores, a paciente foi encaminhada para o Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz, sendo mandada de volta para casa sob a justificativa de que não estaria em trabalho de parto.
No dia seguinte, a gestante retornou ao Hospital Municipal de Açailândia, com o quadro clínico já agravado, sendo encaminhada mais uma vez para Imperatriz, local onde foi realizado um parto normal.
Contudo, de acordo com os fatos narrados, a mulher deu a luz a um feto sem vida, permanecendo internada até o dia 02 de maio de 2016, em razão das complicações dos procedimentos natais.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem ressaltou que a responsabilidade civil do Estado quando um agente agindo em seu nome, causa algum dano a particular, é objetiva, isto materializado de forma positiva no artigo 37 da Constituição Federal.
De acordo com esse dispositivo legal, é a consubstanciação no plano constitucional da teoria do risco administrativo, que conforme explana a melhor doutrina, elenca que o dever de indenizar do estado nasce da simples ocorrência de determinado dano a terceiros, independentemente da necessidade de verificar a existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Assim, o julgador acolheu a pretensão indenizatória dos autores, em face do Estado do Maranhão, porque o Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz que mandou a requerente de volta para casa quando esta buscou auxilio no dia anterior a morte de seu filho, é de sua responsabilidade, e contra o Município de Açailândia, porque em que pese ser ou não procedimento de praxe encaminhar os pacientes no estado em que se encontrava a autora para Imperatriz, após diagnosticá-los, é dever constitucional do Município garantir o acesso à saúde de forma digna a seus particulares.
Fonte: TJMA