O Município de Açailândia e o Estado do Maranhão foram condenados a indenizar um casal, a título de danos morais, por suposta negligência em atendimento hospitalar.
Com efeito, cada um dos réus deverão pagar 50 mil reais ao casal.
Responsabilidade civil
Consta nos autos que os demandantes aguardavam a chegada de um filho e, em abril de 2016, quando a mulher estava com 25/26 semanas de gestação, procuraram o Hospital Municipal de Açailândia, apresentando um quadro clínico de Amniorrexe Prematuro (ruptura das membranas antes do início do parto).
De acordo com relatos dos autores, a paciente foi encaminhada para o Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz, sendo mandada de volta para casa sob a justificativa de que não estaria em trabalho de parto.
No dia seguinte, a gestante retornou ao Hospital Municipal de Açailândia, com o quadro clínico já agravado, sendo encaminhada mais uma vez para Imperatriz, local onde foi realizado um parto normal.
Contudo, de acordo com os fatos narrados, a mulher deu a luz a um feto sem vida, permanecendo internada até o dia 02 de maio de 2016, em razão das complicações dos procedimentos natais.
Danos morais
Ao analisar o caso, o magistrado de origem ressaltou que a responsabilidade civil do Estado quando um agente agindo em seu nome, causa algum dano a particular, é objetiva, isto materializado de forma positiva no artigo 37 da Constituição Federal.
De acordo com esse dispositivo legal, é a consubstanciação no plano constitucional da teoria do risco administrativo, que conforme explana a melhor doutrina, elenca que o dever de indenizar do estado nasce da simples ocorrência de determinado dano a terceiros, independentemente da necessidade de verificar a existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Assim, o julgador acolheu a pretensão indenizatória dos autores, em face do Estado do Maranhão, porque o Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz que mandou a requerente de volta para casa quando esta buscou auxilio no dia anterior a morte de seu filho, é de sua responsabilidade, e contra o Município de Açailândia, porque em que pese ser ou não procedimento de praxe encaminhar os pacientes no estado em que se encontrava a autora para Imperatriz, após diagnosticá-los, é dever constitucional do Município garantir o acesso à saúde de forma digna a seus particulares.
Fonte: TJMA