Júlio César Bernardes, juiz titular da 1ª Vara Cível de Criciúma/SC, proferiu sentença condenando um veículo de comunicação da comarca ao pagamento de indenização de R$ 6 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher.
Para o magistrado, a ré ultrapassou os limites de liberdade de imprensa por ter divulgado o nome e a foto da autora que, em tese, foi acusada por cometer um crime.
Divulgação indevida
Consta nos autos que, em outubro de 2019, o veículo de comunicação publicou uma notícia informando que uma mulher supostamente teria cometido um crime e, nesta oportunidade, divulgou seu nome completo e fotografia.
Ao analisar o caso, o juízo de origem destacou que o conteúdo da publicação indicou que as informações se referiam à notícia de uma suposta prática de furto.
No entanto, para Júlio César Bernardes, não restou comprovado no processo se a ré averiguou se os fatos publicados eram, de fato, verdadeiros.
Não obstante, o magistrado destacou que a exposição de dados pessoais, como o nome completo da mulher, não faz com que os fatos fossem levados ao conhecimento do público.
Neste sentido, de acordo com o julgador, a fotografia divulgada não mostrou a cena do crime, mas, pelo contrário, visou identificar e exibir a suposta meliante.
Liberdade de imprensa
Ao analisar o caso, Júlio César Bernardes enfatizou que a publicação na rede social atingiu um enorme número de indivíduos, o que, presumida e inevitavelmente, gerou danos à honra pessoal e à imagem da autora.
Dessa forma, o magistrado condenou o veículo de comunicação ao pagamento de indenização de R$ 6mil em favor da mulher, corrigido monetariamente e acrescido de juros com incidência desde a data da publicação.
Além disso, o julgador determinou, ainda, que a publicação seja excluída em caráter definitivo, deixando-se de espalhar o nome e a foto da mulher em notícias relacionadas ao suposto crime.
Fonte: TJSC