A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) condenou a empresa Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. Assim, a empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à viúva de um funcionário que morreu eletrocutado. O trabalhador operava um equipamento de trabalho quando recebeu uma descarga elétrica de 380 volts.
Na primeira instância
A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP). Entretanto, , não se conformando com a sentença, a viúva do trabalhador recorreu ao Tribunal. A autora afirmou que não havia nos autos “prova de que o seu companheiro tenha falecido em razão de ter sofrido descarga elétrica”. E, que a declaração era apenas de que “encontraram o corpo dele caído no chão”.
Entenda o caso
O acidente ocorreu no dia 05/10/2016, por volta das 16h40, quando o trabalhador sofreu uma descarga elétrica durante a prestação laboral. No local, após desfalecer, recebeu os primeiros socorros pelo bombeiro da empresa, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros, entretanto não resistiu e faleceu. Para o colegiado, “o infortúnio decorreu da exposição do trabalhador a condição de trabalho insegura, causando-lhe a morte”.
Perícia
Realizada vistoria “in loco” no dia seguinte ao do acidente, colheu-se do laudo elaborado pelo Perito Criminal que a vítima tinha sofrido a descarga elétrica. Igualmente, verificou-se que o equipamento utilizado “não dispunha de condições elétricas adequadas para garantir a segurança do trabalhador”.
A perícia realizou várias fotografias do local do acidente. Dentre elas, o perito destacou que havia um “cabo de energia envolto por fita isolante encostando na plataforma de apoio do sugador de ar”. Portanto, sendo fator determinante para a energização de todo o conjunto motor/plataforma durante o uso pela vítima, que o manejava no momento do acidente.
Prova testemunhal
Conforme informações de testemunhos nos autos, o acórdão concluiu que a vítima estava trabalhando na máquina de sucção de manta no momento do acidente. Assim, conforme declarado pelo bombeiro e corroborado por uma das testemunhas, o trabalhador sofreu uma descarga elétrica durante o procedimento. Outra testemunha, embora não presente no fato, corroborou a gravidade do acidente ao referir que outras pessoas diziam que “realmente aquele homem havia sido eletrocutado”.
A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, discordou da decisão de primeiro grau e afirmou que a própria empresa, em sua contestação, “disse não negar o acidente (choque elétrico). Entretanto, afirmou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que estava alcoolizada, conforme apontado no laudo elaborado pela Polícia Científica”.
Segurança do trabalho
Para o colegiado, ficaram patentes “as diversas irregularidades” constatadas pela perícia na conservação e uso do equipamento que ocasionou o acidente que vitimou o trabalhador. E por isso, é “inafastável a existência de culpa da reclamada pelo infortúnio ao não observar o dever geral de cautela na adoção de métodos de prevenção de acidentes no local de trabalho. Posto que negligenciou na manutenção básica do equipamento, descumprindo prescrições legais em matéria de segurança do trabalho”, concluiu.
Embriaguez
Todavia, o laudo técnico da Polícia Científica, constatou que em resultado de exame toxicológico foi detectado “álcool etílico na concentração de 0,8 g/l (oito gramas por decilitro) de sangue”. Ou seja, o reclamante estava em estado de “embriaguez” durante a jornada de trabalho.
Culpa concorrente
O acórdão afirmou que essa condição “sabidamente potencializa o risco e a gravidade de acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, como no caso. Assim, na medida em que os reflexos ficam retardados e ocorre a superestimação das possibilidades e minimização de riscos”. Portanto, o colegiado concluiu que “houve culpa concorrente para a ocorrência do infortúnio”.
Danos morais
Nesse sentido, o acórdão ressaltou que são incontestáveis os danos morais nesse caso, uma vez que “são atingidas a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da reclamante”.
Indenização
Quanto ao valor, o colegiado levou em consideração o fato de haver “culpa concorrente para o acidente”. Contudo, considerou também o porte econômico da reclamada, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e a necessidade de amenizá-lo.
Portanto, associado à natureza punitiva e pedagógica da condenação e tendo, ainda, em conta o princípio da razoabilidade, fixou o valor da indenização em R$ 100 mil em favor da reclamante.
Danos materiais
Quanto aos danos materiais, porém, o acórdão destacou que “nada foi alegado ou demonstrado pela reclamante nesse sentido, que nem mesmo alegou ou comprovou a dependência econômica em relação ao falecido, e por isso indeferiu a indenização por dano material na forma de pensionamento mensal.
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