MPF questiona a conversão de prisão em flagrante em preventiva de ofício
Para o MPF a medida é ilegal e viola o sistema acusatório
Em recentes manifestações enviadas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) tem defendido a seguinte tese: “A conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo juiz, independentemente de requerimento prévio do Ministério Público ou representação da autoridade policial, é ilegal”.
Sistema acusatório
Segundo o órgão ministerial, a decretação de medida cautelar pelo Poder Judiciário sem qualquer provocação, ainda que na fase investigativa, contradiz preceitos constitucionais. Assim, notadamente o sistema acusatório, que prevê a separação das funções investigativas, acusatórias e judicantes.
A subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen defende que a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) trouxe textualmente ao ordenamento jurídico processual o que já existia na Constituição de 1988; portanto, consolidando o sistema acusatório vigente.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva
Diante disso, houve alteração da interpretação do art. 310, II, do Código do Processo Penal (CPP). O dispositivo prevê a hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo juiz.
Assim, o juiz deverá, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Conversão de ofício
A subprocuradora-geral argumenta que o novo dispositivo inviabilizou a conversão de ofício, sendo imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público; ou, representação da autoridade policial, com oitiva do MP; ou, quando for o caso, do autor da queixa-crime ou do assistente da acusação.
Frischeisen aponta que, segundo estabelecido pela Lei Anticrime, a interpretação do art. 310, II, do CPP passa a ser, obrigatoriamente, realizada em conformidade aos artigos 282, § 2º, e 311, também do CPP. que condicionam a medida de conversão ao requerimento prévio.
Diante do exposto, o MPF requer o provimento de recurso em habeas corpus para anular a prisão preventiva de um dos pacientes. Igualmente, o desprovimento de recurso especial contrário ao entendimento.
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