Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um motorista.
O trabalhador desempenhava atividades de transporte de explosivos em rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados.
Para o colegiado, a violação aos direitos da personalidade restou evidenciada pelas circunstâncias em que as atividades do motorista eram desempenhadas, afastando a necessidade de comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Jornada excessiva
Consta na reclamatória trabalhista que o motorista ficava à disposição do empregador para realização de manobras, diariamente, por aproximadamente de 16 horas, possuindo menos de uma hora para se alimentar.
De acordo com relatos do motorista, ele foi admitido no Espírito Santo para realizar viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, sobretudo carregando explosivos voltados à construção de túneis na capital do RJ.
O profissional relatou que o contrato de trabalho perdurou por cerca de 2 anos, e a rotina laboral excessiva ensejava considerável risco de morte.
Dano moral presumido
Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu a pretensão autoral, condenando a empregadora a indenizar ao trabalhador o valor de R$ 10 mil pelos danos morais suportados.
Contudo, em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo excluiu a condenação imposta, acolhendo o argumento da empresa no sentido de que não restou comprovado o alegado dano.
Demais disso, o TRT-ES sustentou que a jornada excessiva estava sendo compensada mediante o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade.
Inconformado, o motorista interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, condenou a empregadora a indenizar a quantia de R$ 20 mil ao trabalhador, a título de danos morais.
Segundo entendimento da relatora, restou evidenciado que, não obstante o alto risco decorrente das atividades desempenhadas pelo profissional, ele era submetido a jornadas excessivas.
Diante disso, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, a magistrada esclareceu que, na situação em análise, o dano moral prescinde de demonstração, sendo presumido em razão dos danos à integridade psíquica do motorista.
Fonte: TST