Ao reformar a sentença de primeira instância, por unanimidade, a 11ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul proferiu decisão negando a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o trabalhador não conseguiu demonstrar que a empresa exercia poder diretivo sobre ele e, consequentemente, que havia subordinação jurídica na relação, requisito considerado principal na caracterização do vínculo empregatício.
Vínculo de emprego
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o motorista trabalhou para a Uber entre novembro de 2016 e maio de 2017, com ruptura do contrato sem justa causa.
Em razão da suposta relação de emprego, o motorista pleiteou judicialmente o pagamento das parcelas devidas, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.
Ao analisar o caso, a juíza de origem de juízo de origem aduziu que o cliente busca ao procurar a Uber é o transporte, não a tecnologia, que seria apenas um meio para execução desse serviço.
Para a magistrada, se não houvesse o trabalho efetivado pelos motoristas, a Uber seria apenas um aplicativo de celular.
No tocante à existência de trabalho subordinado ou autônomo, a julgadora entendeu que estaria caracterizada a primeira modalidade, no entanto, não haveria autonomia porque, dentre outros aspectos, o motorista não pode fixar os preços do serviço prestado, definidos por algoritmos conforme a demanda ou ao local e repassados ao cliente de forma automática.
Por fim, foi destacado na sentença que, em que pese as avaliações do serviço sejam feitas pelos usuários, é a empresa que tem o poder efetivo de punir disciplinarmente o motorista, por meio de suspensão ou bloqueio na plataforma.
Diante disso, determinou a anotação do período trabalhado na Carteira de Trabalho do motorista e o pagamento das verbas respectivas.
Inconformada com a sentença, a Uber recorreu ao TRT-RS.
Prestação de serviços
O relator do caso, juiz Carlos Alberto May, destacou que o fato da Uber ser uma empresa de transporte ou de tecnologia e a possibilidade de o motorista utilizar outros aplicativos para oferta de serviços similares não são aspectos relevantes, já que a relação de emprego não tem como requisitos a exclusividade e a inserção do trabalhador na atividade-fim da empregadora.
Conforme entendimento do relator, o fato de haver a possibilidade do cadastramento de pessoas jurídicas na plataforma não afasta o requisito da pessoalidade, uma vez que é um motorista pessoa física que estará prestando o serviço e sendo avaliado de forma individual posteriormente.
Em relação ao requisito da onerosidade, o juiz considerou evidente a presença do requisito, uma vez que o objetivo do motorista ao utilizar a plataforma é ser remunerado pelo trabalho.
Outrossim, o juiz convocado considerou presente a não eventualidade ou habitualidade, pela frequência no uso da plataforma por parte do motorista.
Contudo, em relação ao requisito da subordinação ou autonomia, o relator entendeu que as provas do processo indicaram a preponderância da autonomia.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TRT-4