A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve a decisão negativa de indenização requerida por um motorista que teve o carro incendiado um dia após ter realizado a troca de óleo de seu veículo, na Grande Florianópolis. A decisão do Colegiado do recurso se deu sob a relatoria do desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos.
Segundo o acórdão, apesar dos fatos envolverem uma relação de consumo, o motorista não provou o fato constitutivo de seu direito ao atribuir à um posto de combustível a responsabilidade pela causa do incêndio.
Entenda o caso
O motorista se dirigiu até um posto de combustível para realizar um serviço de troca do fluído do radiador e o óleo do motor. Pouco tempo depois, o motorista voltou ao estabelecimento e reclamou de um cheiro de óleo queimado. Diante disso, foi retirado da tampa do reservatório de óleo, alguns fiapos de estopa, o que dói o suficiente para resolver a situação.
Ocorre que, no dia seguinte, estacionar o veículo em frente a uma loja, entretanto, quando retornou, encontrou o carro em chamas. diante da situação, o motorista atribuiu ao posto de combustível a responsabilidade pelo incêndio. Isso porque, segundo alegou, o serviço do estabelecimento teria deixado um corpo estranho no motor do veículo, o que teria causado o incêndio.
Danos morais e materiais
Diante da situação ocorrida, o motorista ingressou com uma ação requerendo uma indenização por danos morais e materiais. Entretanto, na audiência de instrução, juntamente com uma uma testemunha, que ficou constrangida, o autor da ação mudou vários detalhes importantes de sua versão dos fatos em depoimento pessoal.
Contudo, diante dos fatos, o juízo de primeira instância negou os pedidos do autor pelo fato de não ter sido provado a relação de causalidade entre o incêndio e o serviço prestado pelo posto de combustível.
Recurso de apelação
Diante da sentença que negou seus pedidos, inconformado, o motorista recorreu ao TJSC. Dessa forma, o apelante reforçou a tese de que o incêndio aconteceu em razão do corpo estranho supostamente esquecido dentro do motor do veículo. Alegou ainda que, o fato teria sido presenciado por sua testemunha.
Ausência de provas
De acordo com o relator, não se pode falar em dano moral neste caso, mas em mero defeito de prestação de serviço sem outros desdobramentos que atingissem a dignidade humana.
Todavia, o desembargador-relator em seu voto declarou: “Seja como for, não resultou provada a relação de causa e efeito; igualmente, a prova testemunhal apresentada não ajudou a esclarecer os fatos. Verdadeiramente, os depoimentos, tanto do autor quanto da sua testemunha, somente trouxeram mais incerteza à versão da petição inicial”.
Decisão mantida
Portanto, por unanimidade, os integrantes da Câmara decidiram manter a decisão de primeira instância.
A sessão de julgamento contou com os votos dos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.
Apelação Cível n. 0336599-59.2014.8.24.0023.
Fonte: TJSC
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