Motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego com plataforma de transporte

Motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego com plataforma de transporte

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que afastou a existência de vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a Turma, a possibilidade de ficar off-line indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

Vínculo de emprego

O motorista prestou serviços à Uber de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$ 3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CTPS.

O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber.

Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da Uber de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego.

Ausência de subordinação

Outro aspecto apontado na decisão foi a confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da Uber, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar off-line, sem delimitação de tempo.

Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia.

A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.

O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com aproximadamente 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria.

A decisão foi unânime.

A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa.

Fonte: TST

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