Consta nos autos que, em agosto do mês passado, pela manhã, o autor estava conduzindo seu automóvel pela faixa da direita da via EPTG, quando o caminhão de propriedade de uma transportadora ré saiu da faixa da esquerda e adentrou de modo abrupto na faixa em que se encontrava, colidindo com lateral traseira esquerda de seu carro, o que lhe causou prejuízos materiais.
Culpa exclusiva do motorista
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que, de acordo com o acervo probatório colacionado no processo, especialmente a prova documental, não há duvidas de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão, que não prestou atenção nas condições de tráfego no momento do acidente e, por esse motivo, veio a colidir na parte traseira esquerda do veículo do requerente.
De acordo com a magistrada de primeiro grau, as avarias causadas nos dois automóveis corroboram as alegações da autora.
Neste sentido, pelas fotografias juntadas no processo, a lataria do automóvel do autor sofreu afundamento na porta lateral traseira esquerda, sugerindo que ele estava na frente do veículo de propriedade da transportadora e não atrás.
Danos materiais
Destarte, segundo entendimento da magistrada, ao contrário das alegações defensórias, não foi o demandante quem entrou abruptamente na faixa em que o caminhão estava transitando, sobretudo em decorrência da perda de controle em se tratando de curva não acentuada e com base nas avarias superficiais causadas no caminhão.
Finalmente, a julgadora consignou que, segundo previsão do Código de Trânsito Brasileiro, todos os condutores devem ser responsabilizados pela segurança dos indivíduos que circulam pelas vias terrestres, competindo aos automóveis de maior porte cuidar pela segurança dos automóveis menores.
Diante disso, o motorista do caminhão e a transportadora foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.686,17 ao autor, a título de reparação pelos danos materiais suportados.
Fonte: TJDFT