A 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS proferiu sentença deferindo em partes demanda ajuizada por um motociclista contra duas companhias de telecomunicações em decorrência de um acidente de trânsito provocado pelo rompimento de cabos de sua propriedade.
Com efeito, as requeridas foram condenadas, solidariamente, a indenizar ao requerente o valor de R$ 885,06, por danos materiais, bem como R$ 12 mil a título dos danos morais sofridos.
Dever de manutenção
Consta nos autos que, em outubro de 2014, o autor conduzia sua motocicleta e, em razão de cabos das requeridas que se encontravam caídos e atravessados por toda a pista, ele caiu e ficou totalmente inconsciente, perdendo muito sangue.
De acordo com relatos do motociclista, o acidente provocou o afastamento das atividades laborais durante dez dias.
Diante disso, ele ajuizou uma demanda pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do ocorrido.
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que foram juntadas provas no processo demonstrando a posição dos fios perpendicularmente soltos à pista de rolagem, impedindo o fluxo normal de veículos no local.
Ademais, laudo pericial indicou que no lugar do acidente haviam cabos rompidos de ambas as requeridas, de modo que elas detém, conjuntamente, a responsabilidade pela manutenção e conservação dos fios a fim de evitar acidentes.
Responsabilidade civil
Assim, a magistrada determinou que os valores gastos com a bicicleta devem ser inteiramente restituídos pelas rés, em decorrência da responsabilidade civil pelo acidente.
Por outro lado, a julgadora rejeitou o pedido de lucros cessantes em razão do afastamento do trabalho, por entender que o autor não comprovou suas alegações nesse aspecto.
Já no tocante ao pedido de danos estéticos, a juíza pontuou que, de acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida não deixou sequelas no motociclista.
Finalmente, a magistrada deferiu o pedido de indenização a título de danos morais, ao argumento de que o acidente ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.
Fonte: TJMS