Motoboy entregador tem vínculo de emprego reconhecido com padaria

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ratificaram decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e a padaria onde ele prestava serviços de entregador.

Vínculo de emprego

Consta nos autos que o entregador trabalhou para a padaria durante aproximadamente oito meses e, para exercer suas atividades, utilizava sua própria motocicleta e recebia da padaria R$ 5,00 por cada entrega realizada.

De acordo com o trabalhador, ele atuava como empregado da empresa, vale dizer, em atenção aos requisitos da relação de emprego.

Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empregadora, sustentou que o entregador desempenhava sua função com a presença dos requisitos do vínculo empregatício.

Destarte, a magistrada confirmou a condenação aplicada à empresa ao pagamento dos direitos provenientes do contrato de trabalho, inclusive aqueles alusivos à dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, 13º salário e férias mais 1/3 proporcionais, FGTS mais 40%, remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, bem como R$ 300,00 mensais a título de aluguel pela utilização da motocicleta do entregador no serviço.

Prova testemunhal

Já que a prestação de serviços sem vínculo empregatício constitui situação excepcional, Paula Oliveira Cantelli destacou que competia à empregadora demonstrar a alegada autonomia nos serviços prestados pelo entregador, mas deixou de fazê-lo.

Em contrapartida, a desembargadora arguiu que a prova testemunhal indicou que o entregador prestava serviços diretamente à padaria, de modo habitual e oneroso, configurando a relação de emprego.

Com efeito, testemunha indicada pela própria empregadora, que frequentemente ia até a padaria, narrou que sempre via o entregador por lá e, demais disso, quando realizava compras por telefone, ligava para a padaria ou diretamente para o reclamante.

Por fim, a testemunha afirmou que o trabalhador era responsável pelas entregas e que a taxa de entrega já vinha discriminada na nota disponibilizada pela empresa.

Fonte: TRT-MG

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