Morte ocorrida dentro de estacionamento de shopping enseja indenização por danos morais
A 1a Câmara Especializada Cível do TJPB proferiu decisão elevando a indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil em decorrência de um assalto seguido de morte ocorrido dentro do estacionamento de um shopping.
Outrossim, o colegiado decidiu que a Seguradora Bradesco deverá realizar o pagamento da indenização, ao qual foi condenado o estabelecimento.
Responsabilidade civil
Consta no processo que o fato ocorreu na madrugada do dia 10 de outubro de 2010, por volta das 2h40, quando a autora da ação, que estava acompanhada com seu namorado e outros dois ocupantes do veículo, após terem assistido a um show em casa de espetáculos, sofreu um assalto na saída do estacionamento, que culminou na morte do seu companheiro.
Com efeito, a perícia efetuada no âmbito do inquérito policial demonstrou que o projétil que atingiu a vítima partiu da arma do segurança do shopping.
De acordo com entendimento do relator, relator do processo, as imagens do circuito interno de câmeras do estabelecimento comprovaram que o veículo, embora próximo a via, ainda estava dentro do estacionamento no momento da abordagem dos assaltantes.
Neste sentido, Leandro dos Santos destacou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito do consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais por este experimentado.
Além disso, de acordo com o magistrado, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que a ocorrência de assalto dentro do estacionamento do apelante implica na responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor.
Danos morais
Diante disso, o relator entendeu que a indenização fixada na sentença no valor de R$ 25 mil deve ser majorada para R$150 mil.
Acatou, ainda, a denunciação à lide para responsabilizar a Seguradora Bradesco Auto/RE, tendo em vista que estava em plena vigência a apólice do seguro na data do evento, havendo a previsão de abrangência de cobertura para danos morais, conforme a cláusula 4.1 e cláusula particular.
Por fim, estando vigente a apólice na data do sinistro e havendo a abrangência do dano, o julgador deferiu parcialmente a apelação do requerido para obrigar a Seguradora a realizar o pagamento da indenização securitária.
Fonte: TJPB