Morte do inventariante não extingue ação de prestação de contas  - Notícias Concursos

Morte do inventariante não extingue ação de prestação de contas 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário; não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

Assim, o Colegiado proveu o recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles, inventariante do patrimônio deixado pela mãe, alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Morte do inventariante

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifásico

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada; pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a seguinte regra: “as contas do inventariante; igualmente a do tutor; também do curador; do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”. Conforme determina o artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015).

De acordo com a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico; assim exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e, a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

Prestação de contas

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, entretanto, é absolutamente desprezável a definição que ocorre na primeira fase da ação autônoma acerca da existência ou não do dever de prestar contas; que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, declarou a ministra.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes; porém, sim da própria prestação de contas. Através de extensa prova documental pela qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrimonial

“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido. Ou seja, de que a ação é intransmissível e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto porque, a razão desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados pelo inventariante. Quando estava na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, ressaltou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas.

Ou seja, quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória; momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

Sucessão processual

Diante do contexto, a ministra-relatora, ressaltou: “Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança (que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido) da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

Contudo a ministra destacou que o fato da filha ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu. Assim, como havia entendido o TJ-SP. Isto porque, existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante do espólio do pai.

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