Ministro do STF extingue queixa-crime de João Dória contra Jorge Kajuru - Notícias Concursos

Ministro do STF extingue queixa-crime de João Dória contra Jorge Kajuru

No caso, o ministro Celso de Mello reconheceu a incidência da garantia da imunidade parlamentar material do senador

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela extinção da queixa-crime ajuizada pelo governador de São Paulo, João Dória (PSDB), contra o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) em razão de supostas ofensas que teriam sido proferidas pelo parlamentar em entrevista concedida à revista Veja. 

Assim, o ministro considerou, em decisão na Petição (PET-8945), que a entrevista está protegida pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar.

Crimes contra a honra

O governador de São Paulo, João Dória, havia defendido que o senador, Jorge Kajuru, havia cometido crimes contra a sua honra (injúria e difamação), abusando da liberdade de palavra. 

Isso porque, segundo o governador,  o senador teria ultrapassado os limites éticos que devem nortear o exercício das prerrogativas inerentes à condição de membro do Poder Legislativo, resvalando criminosamente para o campo do insulto e da ofensa pessoal.

Imunidade parlamentar

No entanto, ao decidir a matéria, o ministro Celso de Mello afirmou que a garantia constitucional da imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal (CF), representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo e protege o membro do Congresso Nacional, tornando-o inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Assim, o artigo 53 da CF dispõe: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

De acordo com o ministro Celso de Mello, essa proteção constitucional estende-se às opiniões, palavras, votos e pronunciamentos do parlamentar, independentemente do local em que foram proferidos, desde que tais manifestações guardem relação e pertinência com o exercício do mandato legislativo. 

Fonte: STF 

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