O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, estendeu aos Estados do Ceará e de Pernambuco a decisão que obriga a realização de audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência.
Extensão da decisão
O ministro Fachin, que é relator da Reclamação (RCL) 29303, acolheu pedidos da Defensoria Pública dos dois estados de extensão da decisão de 11/12 em que determina que sejam realizadas audiências de custódia em todos os casos de prisão no Estado do Rio de Janeiro.
Audiências de custódia
De acordo com as Defensorias Públicas dos dois estados, os Tribunais de Justiça locais (TJCE e TJPE) ainda não implantaram as audiências de custódia para as pessoas presas em decorrência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, restringindo-as, conforme normas próprias, aos casos de prisão em flagrante.
Semelhança fática e jurídica
Dessa forma, o ministro Fachin, ao acolher os pedidos das Defensorias, verificou a semelhança fática e jurídica entre a situação do Ceará, de Pernambuco e do Rio de Janeiro.
Na decisão liminar que deferiu a extensão das medidas, o ministro reafirmou seu entendimento sobre a imprescindibilidade da audiência de custódia.
Entretanto, não apenas em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), mas também nas demais modalidades de prisão, por previsão expressa na legislação processual penal (artigo 287 do Código de Processo Penal – CPP).
A liminar ainda será submetida a referendo do Plenário do STF.
Fonte: STF
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