Empresa de logística que sofreu prejuízos por perda de carga será indenizada

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o recurso de uma empresa de logística e transportes para reverter uma sentença que reconheceu falhas no sistema que registrava a averbação de carga de uma seguradora, obrigando-a a arcar com o prejuízo decorrente de perdas.

Consta nos autos que a empresa de logística sustentou que a indisponibilidade do sistema da seguradora impediu a anotação de cargas a serem transportadas por uma de suas filiais.

Boa-fé

De acordo com a requerente, a alternativa oferecida pela seguradora, consistente na comunicação das averbações por e-mail, era um meio improvisado que, além disso, não estava previsto em contrato.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Estevão Lucchesi argumentou que a boa-fé norteia a interpretação dos negócios jurídicos, originando deveres secundários e limitando o exercício do direito subjetivo em sentido amplo e, destarte, a seguradora não poderia ferir esse princípio, mudando de conduta de repente.

Para o julgador, embora não tenha havido a comunicação prévia do embarque, a segurada demonstrou que o sistema através do qual deveriam ser realizadas as averbações apresentava constantes inoperâncias, e que a própria seguradora habitualmente aceitava comunicação posterior de embarque, em razão da falha em seu sistema.

Com efeito, o relator sustentou que, ao fazê-lo, a seguradora vinculou-se, devendo aceitar também a comunicação de carga relativa a possível perda ou extravio.

Falha no sistema

Acompanhado pelos magistrados Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, Lucchesi sustentou que o único motivo para não ter existido a averbação foi o fato de o sistema não estar funcionando.

Diante disso, o magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, nos termos da apólice vigente à época do sinistro, cujo valor será aferido em cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária desde a data do sinistro, descontado o valor referente à franquia prevista contratualmente.

Fonte: TJMG

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