Mineradora do Rio Grande do Sul é condenada por extração ilegal de saibro
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não acolher o recurso de embargos de declaração interposto pelo dono da mineradora Irmãos Simão, condenado por extrair saibro no município gaúcho de Dom Pedro de Alcântara sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Destarte, foi mantida válida a sentença de segunda instância que condenou o administrador da empresa, Félix José Simão, a prestar serviços comunitários por um ano.
Os crimes ocorreram entre 2004 e 2013.
Crimes ambientais
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, durante fiscalização realizada em fevereiro de 2012, foi constatado que a empresa Irmãos Simão praticava a exploração mineral da área mesmo que sua licença do DNPM estivesse vencida havia um ano e nove meses.
Além disso, o órgão ministerial acusou o administrador da empresa de outros três delitos: extrações de argila e basalto praticadas no mesmo município sem licença ambiental da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler.
Diante disso, foi proferida sentença, pela Justiça Federal de origem, condenando Simão a cumprir pena de três anos e sete meses de detenção em regime aberto pelas extrações irregulares.
Posteriormente, a pena de prisão foi substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
Extinção da punibilidade
Ao analisar o caso em segunda instância, a 7ª Turma do TRF4 reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação a três fatos denunciados pelo MPF e manteve a condenação pela extração de saibro ocorrida em 2012.
Inconformado, o dono da mineradora opôs embargos alegando suposta omissão no acórdão condenatório, que não teria analisado a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Para a relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, rejeitou esse argumento.
Por fim, a relatora do caso observou que também não ocorreu a prescrição alegada pela defesa que devesse ser reconhecida de ofício.
Fonte: TRF-4