De forma unânime, a Quinta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que havia anulado ato administrativo do Ministério da Justiça, ao argumento de que restaram comprovados os pressupostos necessários à concessão do pedido de naturalização provisória.
Consta nos autos que referido ato do ente público não acatou o pedido feito por um menor, pelo critério de idade, para fixar residência por prazo indeterminado no Brasil.
Naturalização provisória
De acordo com os autos, o Ministério da Justiça arguiu que a naturalização provisória encontra respaldo legal no art. 70 da Lei nº 13.445/2017, denominada nova Lei de Migração.
Para o ente público, a naturalização provisória deve ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade.
Além disso, o Ministério da Justiça sustentou que o pedido de naturalização provisória deve ser pleiteado por representante legal do menor.
Ao ajuizarem a demanda nº 1043407-92.2019.4.01.3400 perante a Justiça Federal, os representantes legais do menor sustentaram ter apresentado todos os documentos que demonstram a exigência para a naturalização da criança.
Outrossim, arguiram que os demais documentos elencados no art. 54 da Portaria Interministerial nº 11/2018, dispositivo legal que versa sobre o assunto, também foram devidamente apresentados ao juízo.
Residência por tempo indeterminado
Com efeito, ao analisar a apelação, a desembargadora Daniele Maranhão, relatora do caso, ressaltou que a documentação colacionada aos autos evidencia que o menor fixou residência por tempo indeterminado no Brasil antes mesmo de ter completado 10 anos de idade, de acordo com a declaração escolar e boletim de notas juntados aos autos.
Nesse sentido, a magistrada observou que o impetrante nasceu em 02/04/2005, ingressou no país em 24/09/2014 e, posteriormente, fixou residência no Brasil no começo do ano de 2015, ocasião em que realizou matrícula escolar, isto é, antes de completar os 10 anos de idade.
Fonte: TRF-1