A Medida Provisória 934/20, que desobriga as escolas de educação básica e as universidades do cumprimento da quantidade mínima de dias letivos neste ano em razão da pandemia de covid-19, foi sancionada com seis vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.
Com efeito, a MP havia sido aprovada no Senado Federal no dia 23 de julho e aguardava a sanção presidencial. A lei 14.040/20 foi publicada no DOU desta quarta-feira, 19/08/2020.
Outrossim, conforme o texto aprovado pelo Congresso Nacional, a MP determina que os estabelecimentos de educação infantil serão dispensados de cumprir tanto os 200 dias obrigatórios do ano letivo quanto a carga mínima de 800 horas exigidos pela LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Por sua vez, as escolas de ensino fundamental e médio terão de cumprir a carga horária exigida em lei.
Contudo, ficam dispensadas de cumprir o mínimo de 200 dias letivos.
Não obstante, as instituições de ensino superior também não serão obrigadas a cumprir os 200 dias letivos, mas a carga horária prevista na grade curricular de cada curso deve ser cumprida.
Ademais, pelo projeto, não deverá haver prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
Por fim, as atividades pedagógicas não presenciais também serão admitidas para completar a carga horária.
Formatura antecipada
Além do supramencionado, a MP 934/20, agora convertida na lei 14.040/20, também autoriza a antecipação da conclusão de cursos específicos da área de saúde.
Para tanto, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos.
Por exemplo, no caso de medicina, o aluno precisa ter cumprido 75% da carga horária do internato.
Ademais, nos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia, o mínimo corresponde a 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.
Por sua vez, a mesma regra será aplicada aos cursos de educação profissional técnica de nível médio caso tenham relação ao combate à pandemia.
Ademais, o estudante precisará ter cumprido pelo menos 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.
Vetos
Entre os artigos vetados por Bolsonaro está o dispositivo que diz que caberia à União prestar assistência técnica e financeira aos Estados, municípios e DF.
A Lei dispunha que isto deveria ocorrer no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino.
Na justificativa, o presidente afirmou que “verifica-se que há violação às regras do art. 167, II, da Constituição da República, vez que as despesas excedem os créditos orçamentários ou adicionais e a Emenda Constitucional 106/2020 não estabeleceu dotação orçamentária específica para o combate ao covid-19”.
Não obstante, outro artigo vetado diz respeito a definição da data de realização do Enem – Exame Nacional do Ensino Médio.
Outrossim, o dispositivo dizia que o ministério da Educação ouviria os sistemas estaduais de ensino.
“Apesar da intenção de colaboração entre os entes federados para a definição das datas de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), relativo ao ano afetado pelo estado de calamidade pública, a propositura viola o pacto federativo, uma vez que é prerrogativa do Governo Federal tal definição, no entanto, essa prerrogativa não afasta a manutenção de diálogo entre os entes federados.”