Na última terça-feira (18/08/2020), a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 958/20.
Referida MP dispensa os bancos públicos de exigir dos clientes (empresas e pessoas físicas) uma série de documentos fiscais na hora da contratar ou renegociar empréstimos.
Na sequência, o Senado Federal analisará a Medida Provisória.
Diminuição da Burocracia nos Documentos
Aprovado na forma do parecer do relator, deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), o texto muda de 30 de setembro para 31 de dezembro de 2020 a data limite dessa dispensa.
Alternativamente, até quando durar o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Com efeito, micro e pequenas empresas contarão com prazo estendido de mais 180 dias além deste.
Com a aprovação desta MP, aos bancos é vedada a exigência dos seguintes documentos:
- certidões negativas de tributos federais e de inscrição em dívida ativa da União,
- certidão de quitação eleitoral, comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e
- certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Outrossim, não será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Não obstante, nenhuma dispensa se aplica aos empréstimos que têm como fonte de recursos o FGTS.
Ainda, as regras previstas na norma estendem-se às operações feitas diretamente pelos bancos públicos, ou por meio de subsidiárias e agentes financeiros.
A realização de contratações e renegociações feitas com recursos públicos serão, trimestralmente, exibidas à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para tanto, a MP exige a apresentação de relatórios contendo, no mínimo, os beneficiários, os valores envolvidos e os prazos.
Distribuição de Lucros
Ainda, o texto de Rubens Bueno proíbe o uso do crédito obtido ou renegociado com a dispensa da documentação para distribuir lucros e dividendos entre os sócios ou acionistas.
Outrossim, proíbe os bancos de cobrar mais que meio salário mínimo (R$ 522,50).
Alternativamente, 0,1% do valor da operação, o que for menor, a título de tarifas de estudo para novas operações de crédito rural.
Por fim, na repactuação, a MP determina a vedação da cobrança de tarifa.
Outrossim, a dispensa de documentos para esse tipo de crédito valerá até 30 de junho de 2021.
Cadastro Negativo e Crédito Rural
Inicialmente, o texto proibia os bancos de rejeitarem pedidos de empréstimo ou de renegociação com base em cadastro negativo de crédito ou registros de protestos.
Todavia, foi aprovado um destaque do bloco PL-PP que excluiu essa proibição.
Além disso, a MP original dispensava, até 30 de setembro de 2020, a necessidade de seguro para os bens dados em garantia em Cédula de Crédito Rural.
No entanto, o texto de Bueno exclui em definitivo essa exigência da legislação.
Por fim, em relação aos custos cartoriais para registrar garantias vinculadas a cédulas de financiamento rural, Rubens Bueno proíbe os cartórios de cobrar acima de R$ 250,00 para fazer esse registro.
Venda casada, Produtores de Leite e Veículos
O relatório de Rubens Bueno proíbe a venda casada.
Isto é, não podem os bancos venderem seguro ou título de capitalização não relacionados diretamente à atividade rural a clientes que tenham contratado empréstimos agropecuários.
A proibição valerá por 30 dias depois da contratação do crédito, seja de investimento ou custeio.
Contudo, o desrespeito à regra sujeita o banco a infração de prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, os deputados aprovaram emenda do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG) para permitir aos bancos aceitar o leite e o rebanho de vacas como garantia de empréstimos destinados a investimento ou custeio tomados por produtores de leite.
Por fim, a MP revoga ainda dispositivo do Código Civil que obriga a contratação prévia de seguro para os veículos adquiridos por meio de penhor.