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Início Mundo Jurídico

Médico acusado de receber sem trabalhar

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:38h
em Mundo Jurídico
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o prosseguimento de ação penal que investiga um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul, pela suposta prática de estelionato qualificado. De acordo com a acusação, ele teria anotado seu cartão de ponto e se ausentou do local de trabalho sem completar a carga horária.

O Ministério Público Federal (MPF), ao oferecer a denúncia, declarou que o delito havia sido praticado pelo médico juntamente com outros profissionais de saúde do hospital, no período entre 2014 e 2015.

Princípio da insignificância

A defesa do médico alegou, em sede de Habeas Corpus preventivo, que a acusação do MPF, embora tenha descrito o período no qual o crime teria ocorrido, deixou de indicar objetivamente em qual instante teria corrido a obtenção de vantagem indevida, e igualmente, não indicou, concretamente, qual seria o prejuízo causado ao erário.

Ademais, a defesa ainda alegou que, o próprio hospital, em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), considerou não ter ocorrido danos aos cofres públicos, pelo fato de que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que demonstra a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal inspirado no princípio da insignificância.

Instâncias independentes

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, declarou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao considerar o pedido de trancamento do processo, compreendeu que a denúncia do MPF apontou concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, que derivou do pagamento sem o cumprimento da jornada de trabalho definida para o servidor público federal.

De acordo com o relator, a denúncia, do mesma forma, registrou o período em que ocorreram as supostas condutas ilegais, demonstrando documentos que possibilitam o cálculo do prejuízo ao erário. “Em outras palavras, foi estabelecido um liame (vínculo) entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa”, ressaltou.

Além do mais, Joel Paciornik disse que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência das instâncias.

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Reprovabilidade

O ministro igualmente evidenciou, ao votar, que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância, baseado na fragmentariedade do direito penal, especialmente, por se tratar de prejuízo aos cofres públicos, porque há maior reprovabilidade da conduta criminosa.

Portanto, o ministro ao determinar o prosseguimento da ação, concluiu: “Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”. 

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Tags: Habeas Corpus preventivoMinistério Público Federal (MPF)prática de estelionato qualificadoprincípio da fragmentariedade do direito penalPrincípio da insignificânciaProcesso Administrativo Disciplinar (PAD)
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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