Inicialmente, ressalta-se que as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) serão feitas (art. 29, § 2º, da CLT):
Além disso, o empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado.
Com efeito, este recibo deverá ficar arquivado e disponibilizado quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.
O prazo para que o empregador retenha a CTPS para realizar as anotações necessárias e a devolva ao empregado é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.
Em contrapartida, o empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.
Ademais, a multa indenizatória de um dia de salário por dia de atraso paga ao empregado não isenta o empregador da multa administrativa.
Por sua vez, esta pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho por conta de uma eventual fiscalização, como previsto no art. 53 da CLT. De acordo com o Precedente Normativo 98, do TST:
“Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”
Assim, a legislação e a jurisprudência entendem que a carteira de trabalho é o documento utilizado para registrar a vida profissional do empregado e deve ficar em sua posse.
Destarte, qualquer retenção desse documento que ultrapassar o prazo de 48 horas pode ser prejudicial ao empregado.
Ademais, a CTPS é essencial, por exemplo, para a liberação do FGTS, para a contagem do tempo de aposentadoria ou até para a pessoa tentar obter outro emprego.
Via de regra, a Reforma não alterou os dispositivos supracitados, ou seja, todas as regras concernentes ao correto manuseio da Carteira de Trabalho foram mantidas.
Outrossim, uma alteração que merece destaque é a prevista no art. 47, da CLT.
Este dispositivo prevê que o empregador que mantiver empregados não registrados, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado.
Todavia, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa a ser aplicada é de R$ 800,00 por empregado não registrado.
Entretanto, caso a empresa se recuse a devolver a carteira de trabalho, o empregado poderá comparecer, pessoalmente ou representado por seu sindicato de classe, na Delegacia Regional do Trabalho e apresentar uma reclamação.
Destarte, a empresa ficará sujeita à multa administrativa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
Além disso, o empregado poderá ingressar na Justiça do Trabalho, caso este venha a sofrer qualquer dano devido à demora na devolução.
Outrossim, poderá requerer a indenização de um dia de salário por dia de atraso.
O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador.
Vale dizer, por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.
Assim, uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.
Dessa forma, o empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais.
Isto dependerá da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.
Todavia, não sendo caracterizado o dano moral, a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.
Além disso, tal conduta ainda pode gerar efeitos na esfera penal, pois se o empregador inserir ou omitir na CTPS informação que se saiba não ser verdadeira, isso pode resultar no crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 49, da CLT.