A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Chapecó (SC) que admitiu a aplicação de reajuste em contrato de cessão de espaço público no aeroporto municipal Serafim Bertaso. A decisão aconteceu sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu em recurso de apelação.
Da ação judicial
A empresa que opera hangares naquele aeródromo, inconformada com o aumento de valores efetuados por meio de decreto municipal havia ingressado com ação judicial. Assim, alegou que o município foi arbitrário e desarrazoado ao reajustar valores de uso do espaço e de condomínio em índices que alcançaram, respectivamente, 384% e 500%.
Contestação
O município, administrador do local, justificou que o valor antes cobrado se tornou inadequado à realidade atual do aeroporto municipal. O local atende 370 municípios das regiões Oeste catarinense, Noroeste gaúcho e Sudoeste do Paraná.
Portanto, alegou que de 2011 até 2017 não houve qualquer reajuste nas tarifas. Entretanto, no mesmo período o fluxo de passageiros aumentou consideravelmente e a estrutura do local foi aperfeiçoada.
Poder discricionário
Nesse sentido, os argumentos do município convenceram a câmara no sentido de manter a decisão de 1º grau.
Portanto, o desembargador-relator Pedro Abreu declarou: “Dessa forma, o aumento do preço público pela utilização do espaço não caracteriza arbitrariedade por parte da Administração, e sim mero exercício de seu poder discricionário”.
Decreto municipal
No entendimento do colegiado, ainda que possa ser considerada elevada pela empresa, a revisão do preço levou em consideração diretrizes estabelecidas no contrato e em seus aditivos, bem como no decreto municipal aplicável à espécie.
Dessa forma, o desembargador-relator ponderou: “Não há máculas no procedimento adotado pelo Município. Porquanto, a cobrança do preço público deve obedecer aos princípios que regem a Administração Pública. Com efeito, os valores cobrados não foram atualizados entre os anos de 2011 e 2017, o que explica a sua defasagem e o significativo reajuste através da norma adequada”.
Razoabilidade
Segundo o relator, é razoável que o preço do espaço onde o número de passageiros dobrou ou triplicou nos últimos anos seja majorado para garantir recursos à infraestrutura e ao atendimento da crescente demanda de investimentos no local. A decisão foi unânime.
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