Mantido o bloqueio de bens de empresas em confusão patrimonial
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) indeferiu o recurso de um grupo de empresas (pessoas físicas) que pretendiam evitar o bloqueio de bens. O grupo visava impedir a indisponibilidade de bens e outras penalidades, em virtude de irregularidades verificadas em negócios fraudulentos no estado da Bahia.
Conforme decidido, a penhora de valores por meio do Convênio Bacenjud, firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, foi mantida.
Primeira instância
Na primeira instância, foi verificado o envolvimento de pessoas físicas e jurídicas em um esquema de fraudes em um processo de execução fiscal. Foi constatado a existência de grupo econômico envolvido em esquema fraudulento de evasão de divisas.
As irregularidades eram cometidas utilizando-se de pessoas jurídicas de fachada para o esvaziar os recursos da devedora principal. A decisão estabeleceu a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução fiscal, com base na existência de confusão patrimonial.
Os agravantes, alguns ligados à produção de equipamentos eletrônicos, declararam haver comprovação da dissolução irregular de uma das empresas, que seria a devedora principal. Assim como, também, da dilapidação ou transferência de patrimônio que justifique o redirecionamento da execução e indisponibilidade dos bens da empresa. Sustentam, igualmente, que não ter havido formação de grupo econômico irregular, acusação pela qual também respondem na Justiça.
No Tribunal
O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator do recurso no TRF-1, mencionou a disposição do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Esclareceu que: “uma vez verificada a existência de sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo”.
Confusão patrimonial
O desembargador federal apontou jurisprudência do TRF-1 no sentido de que o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o bloqueio de bens. Inclusive, sem a necessidade de citação prévia das partes.
Desta forma, com fundamentação na legislação e no entendimento do Tribunal, o desembargador declarou: “existindo fortes indícios de confusão patrimonial e a configuração de grupo econômico, é possível o redirecionamento da execução, devendo ser mantida a respeitável decisão”.
Portanto, com base nesse entendimento, a 8ª Turma do TRF-1, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
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