Mantida a prisão preventiva de policial militar por suposto envolvimento em organização criminosa voltada à prática de delitos ambientais no Amazonas
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus nº 1020954-21.2019.4.01.000,0 impetrado em favor de um policial militar do estado do Amazonas com a finalidade de revogar a prisão preventiva do acusado decretada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
Habeas corpus
De acordo com os autos, a prisão do policial foi decretada em razão de suposto envolvimento do militar em organização criminosa voltada à prática de delitos ambientais no Amazonas, inclusive no município de Boca do Acre/AM.
Com efeito, conforme constante na denúncia, o acusado contava com a colaboração de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais Renováveis (Ibama) e de outros policiais militares.
Inicialmente, o Juízo da 1ª instância considerou que a utilização de meios violentos na defesa de grupo criminoso, garantindo a perpetuação em localidade de difícil acesso e com graves danos ao meio ambiente, concretizada em desmatamentos em larga escala, seria suficiente à decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do CPP.
Requisitos da prisão preventiva
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a suposta integração do militar em organização criminosa, por si só, indica a impossibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Para tanto, a magistrada argumentou que, no caso, restou evidenciada a prática reiterada de ameaças a terceiros que, de qualquer forma, se opunham ao cometimento de crimes pela organização.
Assim, conforme entendimento da relatora, o decreto de prisão preventiva não apresentou qualquer ilegalidade.
Por fim, a magistrada sustentou que a manutenção da prisão do paciente está justificada.
Neste sentido, aduziu que, no caso, mostram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Com isso, o Colegiado denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto da relatora.
Fonte: TRF-1