O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou liminar em mandado de segurança no qual o município de Cuiabá/MT pleiteava possível alteração na política pública do transporte intermunicipal, que estaria em andamento por intermédio de projeto realizado pelo governo do Mato Grosso juntamente do Ministério do Desenvolvimento Regional.
De acordo com o município, um projeto distinto do que já iniciou em 2009 estaria em andamento sem participação dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, região que seria afetada pelo novo transporte de forma direta.
O ente municipal arguiu que o projeto teria sido anunciado pelo governador do estado em entrevista coletiva à imprensa.
Mobilidade urbana
Ao impetrar o mandado de segurança, a Procuradoria narrou que, em 2009, a cidade de Cuiabá, ao ser escolhida como uma das sedes para os jogos da Copa do Mundo Fifa 2014, recebeu, entre as determinações do Comitê que organizou o evento, a necessidade de progresso da mobilidade urbana.
Diante disso, o Município iniciou o procedimento licitatório, mediante recursos do governo federal e por intermédio de financiamento da Caixa Econômica Federal, para desenvolver uma linha de transporte público intermunicipal com a utilização do Veículo Leve sobre Trilhos, resultando no Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande.
Todavia, a obra, que estava prevista para ficar pronta em março de 2014, não foi concluída em decorrência de diversos questionamentos judiciais, sendo suspensa.
Transporte coletivo
Com efeito, o Município impetrou mandado de segurança perante o STJ pleiteando a determinação, ao Ministério do Desenvolvimento Regional, da abstenção da prática de qualquer ato administrativo que permita o prosseguimento do processo de modificação da opção de transporte coletivo urbano intermunicipal em Mato Grosso ou, inclusive, qualquer decisão similar sem a participação ou compartilhamento de informações com os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.
No entanto, ao negar o pedido liminar, Humberto Martins arguiu que o mandado de segurança não pode ser deferido com fundamento em suposto ato que poderá ser efetuado futuramente.
Fonte: STJ