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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Linfoma de Hodgkin: poder público deverá fornecer medicamento à paciente

O TRF3 entendeu que a paciente comprovou não possuir recursos financeiros para o tratamento da doença

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:06h
em Aulas - Direito Administrativo, Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em sede de recurso de apelação, manteve a sentença que determinou à União, ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS) e ao Município de Campo Grande o fornecimento do medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) a uma portadora de Linfoma de Hodgkin, uma espécie de câncer. A paciente argumentou a ausência de recursos financeiros para a aquisição do medicamento.

Hipossuficiência

Assim, na avaliação do órgão colegiado, a paciente comprovou a necessidade do tratamento e a hipossuficiência para arcar com o custo do medicamento. “A autora provou ser portadora da doença, em estado de agravamento da saúde e, consequentemente em risco de óbito, bem como a necessidade da medicação, que não tem substituto, conforme laudo médico pericial”, registrou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Linfoma de Hodgkin

O Linfoma de Hodgkin é uma espécie de câncer que se origina nos gânglios do sistema linfático. Dessa forma, com a progressão da doença, fica limitada a capacidade do organismo de combater a infecção. Assim, em casos raros, existe a necessidade de transplante de células-tronco.

No juízo de primeira instância, a Justiça Federal já havia condenado os entes públicos, solidariamente, à entrega gratuita do fármaco, sob pena de multa. 

Apelação

No entanto, as rés recorreram da decisão junto ao TRF-3 pela reforma da sentença. O desembargador-relator, ao analisar o caso, afirmou que as alegações genéricas trazidas pela União, pelo Estado e pelo Munícipio não deveriam ser consideradas.

Direito à saúde

Na avaliação do magistrado, a recusa no fornecimento do medicamento implica em desrespeito às normas que garantem ao cidadão o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida.“É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, ressaltou o relator.

Fornecimento gratuito do remédio

O desembargador federal, em seu voto, concluiu que o fornecimento gratuito de remédios deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados. Isto é, além dos medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, todos aqueles que por ventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. 

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Portanto, ao manter a sentença de primeiro grau, a 3ª Turma ressaltou que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do fármaco. “Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que os tratamentos oferecidos pelo SUS restaram infrutíferos.”

(Apelação/Remessa Necessária 5000517-73.2019.4.03.6000)

Assessoria de Comunicação Social do TRF-3

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Tags: AdcetrisANVISAApelaçãoBrentuximabe VedotinaDireito a saúdeFornecimento gratuito do remédioHipossuficiênciaLinfoma de Hodgkinpoder públicotrf 3
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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