Linfoma de Hodgkin: poder público deverá fornecer medicamento à paciente
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em sede de recurso de apelação, manteve a sentença que determinou à União, ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS) e ao Município de Campo Grande o fornecimento do medicamento Adcetris (Brentuximabe Vedotina) a uma portadora de Linfoma de Hodgkin, uma espécie de câncer. A paciente argumentou a ausência de recursos financeiros para a aquisição do medicamento.
Hipossuficiência
Assim, na avaliação do órgão colegiado, a paciente comprovou a necessidade do tratamento e a hipossuficiência para arcar com o custo do medicamento. “A autora provou ser portadora da doença, em estado de agravamento da saúde e, consequentemente em risco de óbito, bem como a necessidade da medicação, que não tem substituto, conforme laudo médico pericial”, registrou o desembargador federal relator Nery Júnior.
Linfoma de Hodgkin
O Linfoma de Hodgkin é uma espécie de câncer que se origina nos gânglios do sistema linfático. Dessa forma, com a progressão da doença, fica limitada a capacidade do organismo de combater a infecção. Assim, em casos raros, existe a necessidade de transplante de células-tronco.
No juízo de primeira instância, a Justiça Federal já havia condenado os entes públicos, solidariamente, à entrega gratuita do fármaco, sob pena de multa.
Apelação
No entanto, as rés recorreram da decisão junto ao TRF-3 pela reforma da sentença. O desembargador-relator, ao analisar o caso, afirmou que as alegações genéricas trazidas pela União, pelo Estado e pelo Munícipio não deveriam ser consideradas.
Direito à saúde
Na avaliação do magistrado, a recusa no fornecimento do medicamento implica em desrespeito às normas que garantem ao cidadão o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida.“É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, ressaltou o relator.
Fornecimento gratuito do remédio
O desembargador federal, em seu voto, concluiu que o fornecimento gratuito de remédios deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados. Isto é, além dos medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, todos aqueles que por ventura sejam necessários às particularidades de cada paciente.
Portanto, ao manter a sentença de primeiro grau, a 3ª Turma ressaltou que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do fármaco. “Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que os tratamentos oferecidos pelo SUS restaram infrutíferos.”
(Apelação/Remessa Necessária 5000517-73.2019.4.03.6000)
Assessoria de Comunicação Social do TRF-3
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