Licença-paternidade: esclareça suas dúvidas

Licença-paternidade: esclareça suas dúvidas

A licença-paternidade é um benefício ainda por muitos desconhecido, e que suscita muitas dúvidas. Como os principais cuidados com os filhos são culturalmente atribuídos às mães, a função do pai fica obscurecida e deixada de lado.

Muitos pais não procuram seus direitos relativos aos cuidados com os filhos, mas existem leis que visam a inclusão dos pais no cuidado com os filhos recém nascidos. Vale a pena se informar!

O que é e como funciona a licença-paternidade?

A licença-paternidade nada mais é do que um benefício concedido ao empregado para que ele possa se ausentar do trabalho, para cuidar de seu filho recém nascido ou adotado, sem prejuízo de remuneração.

O propósito desse benefício é dar aos pais um tempo para que possam estar mais presentes na vida de seu filho em seus primeiros dias de vida.

Enquanto na licença-maternidade a mãe recebe um benefício previdenciário, (o salário maternidade), a licença-paternidade, com todos os encargos referentes aos dias de licença, não é amparada pela previdência, e sim paga pelo empregador.

Além disso, você terá direito de acompanhar duas consultas médicas durante o período de gravidez de sua parceira, e também acompanhar seu filho ou sua filha em uma consulta médica por ano, até os 6 anos de idade.

Esses direitos são garantidos a todos os funcionários registrados em CLT e não apenas aos funcionários de empresas do Programa Empresa Cidadã.

Mas por quanto tempo o pai tem direito a licença-paternidade? Primeiro, vamos saber como esse benefício foi implantado no nosso ordenamento jurídico.

Como surgiu a licença paternidade?

No ano de 1943, com a criação da CLT, ocorreu a primeira previsão legal em relação ao direito dos pais se ausentarem do trabalho por causa do nascimento do filho.

À princípio, ficou assegurado que os empregados teriam o direito de faltar um dia para registrar o filho recém-nascido (art. 473, inciso III, da CLT).

Após quase meio século, esse direito foi novamente revisitado, e na Constituição de 1988 (art. 7º, inciso XIX) ficou instituída a licença-paternidade como um direito social assegurado aos empregados.

A partir daí, os pais passaram a possuir o direito inquestionável à licença-paternidade, mas nada se falou sobre quantos dias que o empregado poderia ficar com o filho.

Até que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT (art. 10, §1º ), especificou que o prazo dessa licença seria de 5 dias.

Em algumas situações específicas, esse prazo poderá ser aumentado. Mas o prazo de 5 dias não pode ser diminuído pelo empregador, em hipótese alguma.

E se o nascimento do filho se der no período das férias?

A lei não fala nada a respeito, mas a jurisprudência dá a entender algumas coisas.

Por exemplo, se o filho nascer no meio das férias do pai, o empregado perderá o direito à licença-paternidade, tendo em vista que já poderá usufruir dessa ausência do trabalho para ficar com seu filho.

Mas, se o filho nascer no início das férias, as mesmas deverão ser adiadas para um dia após o término da licença-paternidade.

Caso o filho nasça ao final das férias, as mesmas serão usufruídas normalmente, e logo após o empregado tirará a licença-paternidade.

E em caso de adoção?

Como já foi dito,  a licença-paternidade também é garantida no caso de adoção.

A Constituição Federal (art. 227, §6º), proibe qualquer discriminação em relação aos filhos adotados e aos biológicos, ambos possuem iguais direitos.

Além disso, não haverá qualquer distinção entre casais héteros e casais homoafetivos, sendo que o STF já gerou entendimento na ADIN 4277 e na ADPF 132, determinando a igualdade de direitos entre ambos.

Como aumentar o período da licença-paternidade do empregado celetista?

Vimos que período do empregado relativo à licença-paternidade é de 5 dias, mas em algumas situações, esse prazo poderá ser prorrogado.

Existe uma garantida apenas para os empregados de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, em regime CLT.

Para eles, essa possibilidade está prevista na lei 11.170, de 2008, (art. 1º, inciso II, §1º, inciso II, §2º e art. 3º, inciso II), que determina a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos outros 5 dias, o que totaliza 20 dias.

Para usufruir a prorrogação, o empregado deverá requerer o benefício no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Atividades sobre paternidade responsável

Se a empresa aonde você trabalha faz parte do Programa Empresa Cidadã, para que você consiga a ampliação da licença-paternidade por mais 15 dias, além dos 5 dias já assegurados pela Constituição Federal, você deve comprovar a participação em algum programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

O Ministério da Saúde sugere que a realização do pré-natal do parceiro, a participação nas atividades educativas durante o pré-natal e as visitas à maternidade, onde acontecerá o parto, sirvam como comprovação de sua participação em atividade de orientação sobre paternidade.

Ao realizar uma dessas atividades, não se esqueça de solicitar ao profissional de saúde o comprovante de participação para comprovar junto a sua empresa.

O pai não deve exercer qualquer atividade remunerada no período de prorrogação, sob pena de perder o direito.

Os servidores públicos fazem jus à licença-paternidade?

Diferentemente dos empregados celetistas, os servidores públicos não são regidos pela CLT, e sim por lei própria. Isso vai influenciar na licença-paternidade de seus colaboradores.

Para os servidores públicos federais, a lei prevê a licença paternidade pelo prazo de 5 dias consecutivos, mas posteriormente, o Decreto 8.737/16 previu a possibilidade de prorrogação desse período por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.

Da mesma forma que os empregados celetistas, o servidor deverá requerê-lo em até 2 dias úteis após o parto ou adoção, e não poderá exercer atividade remunerada durante a prorrogação.

Já em relação aos servidores públicos estaduais e municipais, é importante verificar o que a lei local dispõe sobre o a licença paternidade.

Os trabalhadores autônomos têm direito à licença-paternidade?

O trabalhador autônomo não fará jus ao benefício, tendo em vista que exerce sua atividade profissional por conta própria. Como foi dito, a remuneração do empregado no período de licença-paternidade fica a cargo do empregador, que nesse caso, não existe.

Existe um caso em que isso pode ser revisto: se a mãe do bebê receber salário-maternidade e vier a falecer. Nesse caso, o benefício será estendido ao cônjuge ou companheiro que tenha a qualidade de segurado, seja ele trabalhador autônomo ou empregado celetista.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.