Lesão à Ordem Pública: Suspensa Decisão que Reverteu Aumento da Contribuição Previdenciária
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103/19) foi promulgada em 12/11/19 e com ela vieram as novas alíquotas ordinárias de contribuição previdenciária.
Com efeito, as alíquotas passaram a ser progressivas, variando entre 7,5% a 22%, a depender da faixa salarial.
Outrossim, se somadas ao imposto de renda, chegam ao confisco proibido no art. 150, inciso IV da CF/88.
Todavia, de acordo com o texto da EC 103/19, só serão cobradas a partir de 1º de março de 2020 e aplicadas sobre os vencimentos, proventos e pensões de março e pagos em abril.
Considerando que até a reforma o teto do INSS era de R$ 5.839,45, somente incidia o desconto previdenciário a partir de vencimentos superiores a R$ 11.678,90 e apenas sobre o valor excedente a esse limite.
Como agora o benefício acabou, desde 11/11/19, data da promulgação da EC 103/19, aposentados e pensionistas federais passaram a pagar a contribuição sobre a totalidade dos seus rendimentos.
No presente artigo, discorreremos sobre a Suspensão de Liminar (SL) 1.349 no início de julho do corrente ano, na qual foi suspensa decisão que reverteu aumento da contribuição previdenciária.
Suspensão de Liminar (SL) 1.349
O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Esta liminar havia afastado a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%.
Com efeito, o pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1.349, ajuizada pelo Estado do Amazonas.
Outrossim, a liminar do TJ-AM foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco).
Neste sentido, para o tribunal estadual, a elevação da carga tributária e a diminuição da remuneração dos servidores no período da pandemia geraria impacto financeiro imediato e elevado.
Lesão Grave à Ordem e à Economia Públicas
Por intermédio da Suspensão de Liminar n. 1.349, o estado sustentava que seus gastos cresceram exponencialmente e que a redução de receita decorrente da decisão do TJ causará severos impactos aos cofres públicos.
Neste sentido, isto se deu ao argumento da pandemia.
Outrossim, alegava que ficará em situação de irregularidade perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Destarte, isto impediria de de renovar seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Com efeito, Dias Toffoli, ao examinar o pedido, constatou a existência de grave lesão à ordem pública nas áreas administrativa e econômica do estado.
Destarte, sustentou que a decisão questionada interferiu diretamente nas regras do sistema previdenciário do Amazonas.
Isto porque suspendeu os efeitos de normas locais recentemente editadas pela Assembleia Legislativa no regular exercício de suas funções.
Repercussão Geral
Por fim, em relação à discussão sobre a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária, o ministro destacou que a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF no ARE 875.958.
Outrossim, sustentou que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendente sobre o mesmo tema.
Dessa forma, o ato do TJ-AM desrespeitou decisão proferida no ARE, fato que, isoladamente, já se prestaria a fundamentar a suspensão de seus efeitos. Concluiu, assim:
“As legislações que implicaram em majoração de alíquotas de contribuição previdenciária continuarão prevalecendo, até que seja o tema definitivamente julgado pelo Plenário do STF”.