Leis municipais de Pilões/PB são inconstitucionais
Os julgadores do Pleno do TJPB declararam a inconstitucionalidade das Leis 144/2009 e 2008/2013, ambas do Município de Pilões, que versam, respectivamente, sobre a estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo e sobre a autorização para contratação por excepcional interesse público.
De acordo com a decisão, os efeitos terão eficácia em 180 dias após a comunicação das partes.
Inconstitucionalidade
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808530-05.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Ministério Público estadual, teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
De acordo com o MPPB, a Lei nº 144/2009 é inconstitucional, haja vista não haver nenhuma descrição das atribuições dos cargos em comissão contidos nos Anexos I e II, havendo, assim, uma afronta clara aos ditames constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.
Por outro lado, em relação à Lei nº 208/2013, assevera que a norma deveria ter definido as hipóteses em que existiria interesse público excepcional e não fazer mera alusão a serviços e situações demasiadamente genéricas.
Ademais, no tocante à Lei nº 144/2009, o relator do processo destacou que não basta apenas que se denomine determinados cargos de acordo com o previsto no texto constitucional, mas, sim, que haja a correlata descrição das atribuições e responsabilidades de cada cargo, de forma que seja possível aferir se, de fato, a função está comprometida com os níveis de direção, chefia e assessoramento.
Norma específica
O relator explicou que as nomenclaturas dadas aos cargos comissionados de “Diretor de Departamento – PMP-CD, Chefe de Divisão – PMP-CHD, Procurador-Geral – PMP-PG, Chefe de Gabinete – PMP-CHG, Controle Interno – PMP-CI, Assessoria Técnica – PMP-ASS, Secretário Executivo – PMP-SE, Secretário Adjunto – PMP-AS, Função de Confiança I – PMP-FCI, Função de Confiança II – PMP – FCII, Função de Confiança III – PMP – FCIII e Função de Confiança IV – PMP – FCIV” não suprem, de per si, os requisitos constitucionais que legitimariam a criação dos cargos em comissão.
Por fim, em referência à contratação de servidores temporários prevista pela Lei Municipal nº 208/2013, o desembargador Saulo Benevides salientou que a norma não especifica as situações em que se visualizaria a situação de emergência a justificar a contratação temporária.
Fonte: TJPB