Lei que determina a suspensão do prazo de validade de concurso por tempo indefinido é inconstitucional
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma unânime, decretou que a Lei Distrital 6.228/2018, que modificou o art. 68 da Lei Distrital 4.994/2012, é inconstitucional.
Referido diploma legal determinou a suspensão automática do prazo de validade de concurso público, durante o período de impedimento da Administração para nomeação dos aprovados.
Inconstitucionalidade material
Consta nos autos que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade 0009034-03.2018.8.07.0000 ao argumento da ocorrência de vício de inconstitucionalidade material, tendo em vista que a lei prevê a possibilidade de suspensão de prazo de validade dos concursos públicos sem, no entanto, estipular limite de tempo.
Para o MPDFT, isso fere o texto da própria constituição acerca do assunto e, além disso, viola o interesse público e o princípio da razoabilidade.
Por sua vez, a Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu e se manifestou a favor da declaração de legalidade da norma.
Outrossim, a Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador se insurgiram pelo desprovimento do pleito ministerial.
Insegurança jurídica
Contudo, os julgadores pontuaram que, embora o assunto demande maior importância face ao contexto de pandemia da Covid-19, a norma foi editada anteriormente à atual situação.
Ademais, de acordo com entendimento do Conselho Especial, a ausência de limite temporal para a suspensão da validade do concurso majora a insegurança jurídica dos participantes, na medida em que não lhes confere qualquer previsão acerca da data final para eventual convocação.
Diante disso, a turma colegiada consignou o entendimento de que a proposta de suspensão por lapso temporal indefinido, prevista na lei questionada, fere os princípios da segurança jurídica e também a confiança legítima do candidato, na medida em que o administrado dispende tempo, dinheiro e esforço para estudar.
Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator por unanimidade.
Fonte: TJDFT