O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, manteve a validade de dispositivo da Lei estadual nº 17.838/2013, do Estado do Paraná (PR), que destina ao Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg) o percentual de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial.
Diante disso, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5133, acompanhado o voto do relator, ministro Edson Fachin.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que pretendia invalidar o artigo 3º, inciso I, da lei paranaense. Nesse sentido, a associação questionava a natureza jurídica, o fato gerador e a base de cálculo do tributo criado pela norma sobre os serviços notariais e de registro do estado.
No entanto, o ministro Edson Fachin, ao proferir o seu voto,explicou que a lei estadual foi editada para dar efetivo cumprimento à Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obrigou os Tribunais de Justiça a investirem no Sistema de Segurança dos Magistrados, diante do aumento dos registros de ameças e atentados aos juízes de varas criminais.
No mesmo sentido, o ministro Fachin ressaltou que o STF possui entendimento de que o tributo em questão apresenta natureza de taxa, e sua cobrança decorre do exercício do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais e de registro a ele vinculadas.
Por esse motivo, a vedação constitucional à vinculação de receitas não pode ser aplicada ao caso, porque diz respeito aos impostos, e não às taxas.
Da mesma forma, ao afastar a alegação de que o tributo em questão possui a mesma base de cálculo do imposto de renda, o ministro lembrou que, conforme a Súmula Vinculante 29, “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo próprio de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Nesse sentido, com relação ao questionamento sobre a utilização das receitas pelo Funseg, o ministro mencionou julgados (ADIs 2129, 2059 e 3086) em que a Corte assentou a constitucionalidade da destinação do valor arrecadado por meio de cobrança de taxas a um determinado fundo especial.
Além disso, o ministro Fachin destacou que a destinação dos recursos é pública, e o Tribunal de Justiça os investirá em necessidades expressas na própria lei estadual para implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pela procedência da ação. Na avaliação do ministro, a segurança dos magistrados é atividade essencial que deve ser assegurada por meio de impostos, e não pela taxação da receita de titulares de cartórios. Além disso, o ministro verificou conflito da norma com o artigo 236 da Constituição da República, que confere caráter privado, por delegação do poder público, às atividades cartoriais e de registro.
Fonte: STF
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