Laudo pericial que demonstrou parcialidade em razão de inimizade entre advogado e perito é anulado

Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão determinando a realização de nova perícia, por especialista distinto, após constatar que a inimizade entre o perito e o advogado de um trabalhador configurou cerceamento de defesa.

Com efeito, após verificar parcialidade na confecção do laudo, o colegiado anulou a sentença em que o pedido do eletricista havia sido negado.

Animosidade

Consta nos autos que o trabalhador ajuizou uma demanda judicial pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional desenvolvida após sofrer um acidente de trabalho.

De acordo com o laudo pericial, a fratura do eletricista foi provocada por uma queda, no entanto, já estaria estabilizada.

Além disso, o especialista sustentou que o reclamante possuía um quadro degenerativo na coluna e no ombro, excluindo o nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença.

Diante disso, a defesa do trabalhador requereu a suspeição do perito ao argumento de que eles possuíam animosidade e, neste sentido, alegou que, inclusive, já havia interposto dois procedimentos administrativos contra ele no Conselho Regional de Medicina.

Parcialidade no laudo pericial

Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de suspeição e, também, a pretensão indenizatória do reclamante, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba.

Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e, ao analisar o caso, a ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes arguiu que, de acordo com a cronologia indicada pelo Tribunal Regional, quando a perícia médica foi realizada ainda não havia inimizade entre o advogado e o perito.

No entanto, a relatora verificou que, quando o laudo pericial complementar foi apresentado no processo, a aversão entre eles já havia começado.

Na fundamentação de seu voto, a magistrada aduziu que os critérios complementares ao laudo pelo trabalhador foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer explicação e que, não obstante, no laudo complementar o perito não se ateve a assuntos técnicos, tecendo comentários sobre as perguntas realizadas pela defesa do reclamante.

Diante disso, por entender que os conflitos entre o advogado e o perito provocaram uma conclusão parcial na confecção do laudo complementar, o colegiado determinou a volta do processo à Vara do Trabalho para reanálise dos autos e designação de nova perícia, a ser realizada por especialista distinto.

Fonte: TST

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