Justiça reconhece direito de aposentado ao recálculo do valor do benefício

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento ao recurso de um aposentado para reconhecer o tempo de serviço por ele prestado à Caixa Econômica Federal (CEF) no período de 23/06/1964 a 05/12/1967. 

Portanto, o  Colegiado determinou a averbação do período reconhecido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, para o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor é titular. Inclusive, com o pagamento retroativo das diferenças, contados a partir do requerimento administrativo.

Da negativa

O autor, insatisfeito com a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG), recorreu ao Tribunal. Assim, ao negar o benefício, o juízo singular declarou que não havia, no processo, prova material do tempo de serviço prestado pelo requerente na CEF.

Apelação

Igualmente, o INSS apresentou recurso de apelação ao Tribunal. A autarquia argumentou que o recurso do demandante não merece ser conhecido pelo Tribunal em razão de a peça recursal não conter a assinatura do aposentado.

O juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, relator do caso, ao analisar o caso destacou que a alegação do INSS não merece prosperar. Isto porque, a apelação do aposentado foi interposta pelo sistema E-proc. Nesse sistema, a assinatura manual da peça é dispensada. Posto que o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha.

Conjunto probatório

Quanto ao pleito do aposentado, o magistrado ressaltou que a prestação de serviço no período alegado pelo apelante foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo, pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa. 

Segundo o juiz federal convocado, “tratando-se de documento público, que goza de presunção de veracidade e de legalidade, é admitido como prova plena do tempo de serviço nela consignado (23/06/1964 e 05/12/1967). 

Portanto, registre-se, ainda, que não há qualquer impugnação à validade do dito documento por parte do INSS”.

Por isso, a decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

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