A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de uma mãe que pretendia validar um acordo extrajudicial feito com a Transporte Rodoviário Ltda. para reparar o filho menor pela morte do pai em um acidente automobilístico.
O fundamento da recusa é que, pelo acordo, o menor seria prejudicado, com os responsáveis abrindo mão de parte do valor a qual ela teria direito.
O voto da desembargadora Cláudia Maia da 14ª Câmara Cível do TJMG , relatora do pedido, foi seguido pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini. A decisão é definitiva, uma vez que transitou em julgado.
Entenda o caso
Em 30 de abril de 2009, quando o menino tinha pouco mais de dois anos, o pai trafegava de moto quando colidiu com um caminhão da Empresa de Transporte Rodoviário Ltda. Ele morreu em decorrência dos ferimentos. O caso tramitou na Comarca de Belo Horizonte.
Em fevereiro de 2015, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e pensão de 1/3 do salário mínimo do dia da morte até a data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Igualmente, o magistrado determinou que a seguradora reembolsasse a transportadora conforme o contrato entre elas.
Reparação civil por danos materiais e morais
A mãe do menor havia interposto agravo, na ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada contra a empresa em que representou o adolescente, porque em fevereiro de 2019, o juiz de primeira instância, pondo-se de acordo com o parecer do Ministério Público, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ela sustentou que a homologação do acordo firmado não ofende o interesse do filho, porquanto trata-se de combinação justa e lícita, que vai beneficiar o adolescente.
Assim, na ocasião, o magistrado nomeou a Defensoria Pública, em curatela especial, para defender os interesses do adolescente, que poderiam conflitar com os da mãe. Dessa forma, a defensoria apresentou cálculos dos prejuízos que a conciliação traria ao menor e manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
A desembargadora-relatora Cláudia Maia também avaliou da mesma forma que a defensora. Além disso, observou que, em julho de 2018, os danos morais e a pensão, recebidos e a receber, giravam em torno de R$ 150 mil, ao passo que o acordo extrajudicial proposto, em dezembro do mesmo ano, totalizava R$ 131 mil, sem descontar a parcela de R$ 20 mil dos honorários advocatícios.
Diante disso, o menor receberia aproximadamente R$ 111 mil, abrindo mão de R$ 40 mil da quantia que efetivamente lhe pertence. No entendimento da magistrada, a composição precisa ser mais vantajosa ao menor.
Nesse sentido, a relatora concluiu: “A administração por parte dos pais de direitos, bens e valores dos filhos não é irrestrita, encontrando limites no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-se sempre a proteção do menor e seu patrimônio”.
Fonte: TJMG
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