A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que um servidor tem direito à indenização por danos morais e materiais em razão de perseguição política sofrida. O servidor do Ministério da Agricultura foi reintegrado ao cargo de agente fitossanitário, após perseguição política na ditadura militar,
Essa situação aconteceu quando vigorou no Brasil o regime de exceção. A sentença determinou o pagamento por danos materiais no valor equivalente a 50% da remuneração mensal a que o autor teria direito no período de 10/06/1980 até seu retorno ao cargo público; e, por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
Apelação
Na apelação, a União defendeu que o Poder Judiciário não deve interferir na decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. A Comissão, apenas reconheceu a condição de anistiado do autor e o reintegrou ao cargo que ocupava antes de ser destituído pelo regime de exceção.
A União, alegou que o pedido de indenização prescreveu de acordo com o Decreto nº 20.910/1932 e a Constituição Federal. Destacou ainda, que o artigo 16 da Lei nº 10.559 de 2002 veda a acumulação de benefícios, pagamentos ou indenizações com o mesmo fundamento.
Indicou também, que inexistem nos autos, provas de qualquer dano moral ou material suportado pelo autor. Por fim, pediu a aplicação do artigo 1º ‘F’ da Lei nº 9.494 de 1997 para fins de atualização do valor da condenação.
Imprescritibilidade
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou: “deve ser afastada a preliminar de prescrição invocada pela apelante, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Segundo a Corte, são imprescritíveis as ações de reparação por danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos.
Danos materiais
Quanto ao mérito, o magistrado ressaltou a destituição do autor do cargo público que ocupava. A saída do servidor ocorreu em virtude de razões políticas que lhe causaram flagrante e injustificado dano material, uma vez que ele deixou de exercer sua função por mais de três décadas.
“A reparação econômica arbitrada na origem em 50% da remuneração que receberia o autor, se em exercício estivesse, até sua reintegração ao cargo, é devida. Entretanto, não como pagamento de salários retroativos, mas como parâmetro de fixação do dano material suportado pelo anistiado”, explicou o relator.
Danos morais
Quanto aos alegados danos morais, o juiz federal convocado sustentou que “não há como negar que as ações do Estado: a partir da instalação do governo militar em 1964, provocaram profundos abalos nos direitos fundamentais e na vida pessoal de milhares de brasileiros”. Na hipótese, afirmou o magistrado, acham-se plenamente demonstrados os danos morais decorrentes do atraso injustificado na reintegração de autor ao serviço público; e, o nexo causal, ficando configurado, portanto, o dever de indenizar do Estado.
Portanto, concluiu o magistrado, não merece reparos a sentença que condenou a União ao pagamento de indenização pelo dano moral. Porquanto, como já salientado, ficou evidenciado nos autos, devendo incidir a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.
Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União. Assim, somente para fixar o valor dos danos morais em R$ 100.000,00.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI