Justiça mantém extinção de Execução fiscal do INSS contra segurada
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na última terça (14/07), manteve a extinção de uma cobrança em execução fiscal. A execução é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma aposentada paranaense, residente de São Miguel do Iguaçu (PR). A aposentada teria recebido indevidamente valores de benefício previdenciário.
Entretanto, a Turma julgadora entendeu que: “Os débitos provenientes de pagamentos previdenciários originados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, não constituem Certidão de Dívida Ativa da União”.
Ação de conhecimento
Entretanto, o INSS havia efetuado a inscrição da aposentada em Dívida Ativa da União e cobrava o débito por meio de execução fiscal. Todavia, em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, entendeu que: “o meio legal para que a autarquia faça a cobrança, nesse caso, é através de ação de conhecimento”.
No entanto, a autarquia interpôs recurso de apelação no TRF-4. Assim, sustentou a legalidade da cobrança após a Justiça Federal do Paraná ter decidido que a inscrição da aposentada em dívida ativa era irregular. Para o INSS, a MP nº 780/2017 permitiria a via da execução fiscal para alcançar o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
Fundamentação
O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator da apelação na Corte, explicou que: a MP supramencionada permite, somente em algumas situações, o uso da execução fiscal como forma de cobrança. Isto é, apenas para dívidas que foram constituídas após a data em que a medida provisória entrou em vigor (maio de 2017).
“No caso em análise, o débito cobrado origina-se de benefícios previdenciários indevidamente percebidos pela parte executada, cuja constituição ocorreu em 2005. Ora, em tal data ainda não vigorava a Medida Provisória nº 780, de 2017. Por isso, é descabido o manejo desta execução fiscal. Impõe-se, portanto, manter a sentença de extinção do procedimento”, estabeleceu Pizzolatti.
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