Inicialmente, cumpre-nos elucidar que a justiça gratuita é o benefício constitucional conferido a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e concedida mediante a declaração de hipossuficiência.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 elenca uma diversidade de direitos fundamentais.
Dentre elas, a disposição sobre o direito de acesso à justiça conforme determina o art. 5º, LXXIV.
Assim, de acordoo com o dispositivo,
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale dizer, garante o acesso de todos, inclusive com a concessão de benefícios como o de assistência jurídica e de justiça gratuita.
Ademais, o acesso à justiça como garantia constitucional e direito fundamental de todo cidadão não pode, de forma alguma ser alheio às necessidades sociais.
Ou seja, há de se considerar as circunstâncias sociais e específicas de cada qual, a fim de que sejam preservados os direitos de todos.
Decerto, o direito efetivo de acesso à justiça a todos deve ser resguardado de maneira eficaz, sem exceção.
No presente artigo, discorreremos sobre os institutos da justiça gratuita e dos honorários periciais após a Reforma Trabalhista.
Benefício da Justiça Gratuita
Precipuamente, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que são abrangidos como necessitados nos termos da Lei 1.060/50.
Além disso, o artigo 9º da CLT dispõe que os benefícios da assistência judiciária gratuita compreenderão todos os atos processuais até o final do processo, em todas as instâncias.
Assim, é possível considerar que negar acesso à justiça ao cidadão é o mesmo que negar-lhe o próprio direito.
Isto porque, se inalcançável a jurisdição aos economicamente necessitados, é o mesmo que limitar direitos e garantias inerentes a todos, os quais são asseverados na Constituição.
Portanto, a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se de uma análise que deverá ser feita em concreto.
Ou seja, caso contrário, haverá contradição à promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Justiça Gratuita na Direito Trabalhista
Especificamente em relação à Justiça do Trabalho, esta possui o encargo de dirimir os conflitos no âmbito trabalhista.
Assim, ao reclamante (empregado), nos casos em que figura como detentor de direitos litigando contra seu ex-empregador, é concedido o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 790, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, conforme a redação atual do §3º do artigo 790 da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais, concederem o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social.
Em contrapartida, a redação antiga do mesmo parágrafo deixava expressa que seria concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que declarassem, sob as penas da lei, que não possuíam condições de pagar as custas e despesas do processo.
Honorários Periciais vs Justiça Gratuita na Reforma Trabalhista
Inicialmente, no §4º do referido artigo a Reforma Trabalhista inaugurou a possibilidade de o benefício da justiça gratuita ser concedido a qualquer uma das partes litigantes no processo, reclamante ou reclamado.
Todavia, desde que comprovada à insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e honorários.
Ademais, após a Reforma a CLT limitou a gratuidade da justiça àqueles que comprovadamente demonstrarem necessidade ao benefício.
Isto é, contrariou totalmente a antiga ideia trazida pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50, já revogado pela Lei nº. 13.105/2015.
Por sua vez, este dispunha no sentido de que a simples declaração de pobreza feita pela parte era suficiente para a concessão do benefício sob a ótica da presunção da condição de miserabilidade.
Atualmente, mesmo ao reclamante, ora empregado, só serão concedidos os benefícios da justiça gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, poderá o aludido benefício ser revogado a qualquer momento quando houver alteração na situação econômica do privilegiado.
Honorários periciais na CLT
Por sua vez, ressalta-se significativa inovação acerca dos honorários periciais, os quais são suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Com efeito, estes consistem no pagamento de quantia determinada, a qual é fixada pelo juízo da ação como forma de remuneração ao trabalho do Sr. Perito que realizou a perícia.
Assim, o conhecimento de qual das partes sucumbiu na pretensão da perícia se dá com a entrega do laudo ou dos esclarecimentos, se houver.
Portanto, cabe ao Juiz arbitrar os honorários periciais tendo como base a complexidade dos trabalhos, grau de zelo do profissional, tempo e esforço despendido na elaboração do laudo.
Inclusive, poderá majorá-los se houver reiteradas manifestações e consequentes esclarecimentos do perito.
Anteriormente, o artigo 790-B da CLT dispunha no sentido de que os honorários periciais seriam suportados pela parte sucumbente no objeto pretendido com a perícia.
No entanto, previa exceção para quando beneficiária da justiça gratuita.
Reforma trabalhista e isenção de pagamento
Vale dizer, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, nos casos em que o reclamante era beneficiário da justiça gratuita, mesmo que perdedor no pedido que culminou a perícia realizada, era isento do pagamento.
Portanto, a União ficava responsável pelos honorários do perito.
Via de regra, na Justiça do Trabalho, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita em razão da situação desprivilegiada e hipossuficiente.
Assim, não podia arcar com as custas e honorários do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Até então, o simples fato de o trabalhador estar assistido pelo benefício da gratuidade da justiça já lhe resguardava o direito de isenção ao pagamento de honorários periciais.
Outrossim, em caso de sucumbência, estes eram suportados pela União (Súmula 463 do TST).
Dessa forma, a regra contida no art. 790-B da CLT antes da alteração feita pela Reforma Trabalhista estava em total conformidade com a garantia constitucional de livre acesso à justiça prevista na constituição Federal.
Igualmente, com o disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/50, que prevê que os benefícios da justiça gratuita compreendem todos os atos processuais do processo até seu término, inclusive em instâncias superiores.
Responsabilidade Sobre os Honorários Periciais
Diante do exposto, conclui-se que a antiga redação do art. 790-B da CLT ia ao encontro do disposto e garantido pela Constituição Federal e pela Lei nº 1.060/50.
Enquanto isso, uma vez garantido ao hipossuficiente o benefício da justiça gratuita, este é dispensado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais.
Assim, o Estado torna-se, dessa forma, responsável pelo pagamento das referidas despesas.
Além disso, o parágrafo quarto do art. 790-A da CLT deixa evidente que se o beneficiário da gratuidade judiciária alcançar êxito na demanda, mesmo que parcial, irá arcar com esses créditos às despesas processuais.
Por fim, pode-se afirmar que a aprovação da Reforma Trabalhista oferece óbices à concessão de justiça gratuita.
Ademais, em razão do fator determinante que é a cobrança dos honorários nos débitos recebidos naquele ou em outro processo, pelo período de até dois anos.
Portanto, em análise à legislação advinda com a reforma trabalhista, no que se refere aos honorários periciais, entende-se que o benefício da justiça gratuita não abrangerá determinado pedido.
Isto porque a parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.