Justiça Federal rejeita recursos de ex-funcionários da GFD Investimentos condenados por lavagem de dinheiro - Notícias Concursos

Justiça Federal rejeita recursos de ex-funcionários da GFD Investimentos condenados por lavagem de dinheiro

A Oitava Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou os embargos de declaração nº 5028608-95.2015.4.04.7000, opostos pelos ex-empregados da GFD Investimentos Carlos Alberto Pereira da Costa e João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, que foram condenados pelo crime de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato em processo que julgaram a compra de um terreno para investimento imobiliário na Bahia com recursos criminosos.

De forma unânime, os julgadores confirmaram as condenações proferidas no julgamento da apelação criminal dessa ação penal.

Lavagem de dinheiro

A defesa dos acusados sustentaram a ocorrência de diversas  omissões, obscuridades e erros materiais no julgamento da apelação.

As controvérsias indicadas pelos advogados se referiam a aspectos referentes à distribuição do inquérito, competência da Justiça Federal do Paraná para julgar o caso, suspeição do magistrado de primeira instância e licitude de provas utilizadas contra os réus.

De acordo com entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato na Corte, todos as questões suscitadas foram devidamente apreciados e negados de modo fundamentado no voto condutor da decisão da apelação.

Embargos de declaração

Com efeito, o colegiado rejeitou os embargos de declaração em que o empreiteiro Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC, questionou a decisão de depósito de R$ 3,5 milhões como pressuposto para levantamento do confisco sobre o imóvel alvo da ação penal.

A defesa do empreiteiro arguiu que, tendo em vista sua absolvição nesse caso, a decisão seria contraditória e, ademais, supostamente não haveria patrimônio da GFD sendo atingido com o decreto, tendo em vista que a empresa não faria parte do empreendimento.

Para João Pedro Gebran Neto, não há gravame imposto de forma  a Ricardo Pessoa ou à UTC e, destarte, o confisco recai sobre os valores reconhecidamente ilícitos repassados pela GFD à UTC para a concretização do negócio jurídico.

Fonte: TRF-4

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