O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou o pedido de uma jovem de 22 anos de idade, residente em Porto Alegre, de receber indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos nacionais da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com a autora da ação, houve omissão por parte dos réus em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, após o falecimento da sua mãe em 2002, gerando os danos morais.
Ato contínuo, a decisão foi proferida pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (25/11).
Segundo apurado no processo, em julho de 2002, a genitora da jovem faleceu, levando a autora a depender de outros parentes consanguíneos, como a avó.
Omissão
Segundo relatos da requerente, uma ação judicial previdenciária, teve reconhecido, após a tramitação processual, o direito ao recebimento de pensão decorrente do óbito de sua mãe.
Em face à pretensão resistida do INSS em conceder o benefício a que fazia jus, a demandante teve negado o direito à própria subsistência, ao longo de sua infância até o atingimento da maioridade.
Com efeito, o pedido administrativo, protocolado pela avó quando do falecimento de sua genitora, foi negado pela autarquia, apesar do preenchimento dos requisitos para o recebimento.
Conforme alegações da autora, a avó não se fez presente durante toda a trajetória de seu crescimento, não tendo recebido também amparo social por parte do Estado.
Diante disso, a jovem sustentou que os danos resultantes das condutas omissivas do INSS e do Estado teriam dimensões imensuráveis, tendo em vista que refletiram em todo o seu crescimento e juventude, ficando desprovida de recursos financeiros e básicos para a sua subsistência.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de indenização.
Inconformada, a autora recorreu da sentença ao TRF4.
Em sede recursal, a autora defendeu que mesmo que a avó tenha sido omissa, abandonando-a afetivamente, cabia ao INSS e ao Estado garantir a fruição do benefício previdenciário a que tinha direito.
Não obstante, argumentou que tendo a pensão por morte caráter de verba alimentar, sendo devida, à época, a menor desemparada socialmente, o prejuízo suportado foi devidamente demonstrado, sendo cabível a indenização por danos morais.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, teve interpretação similar à do juízo de origem.
Para o relator, o benefício de pensão por morte não foi concedido administrativamente ante a inexistência de representante legalmente constituído, ainda que tivesse a recorrente, à época, direito ao seu recebimento.
A não concessão no âmbito administrativo, portanto, deu-se em decorrência da falta de representação legal, uma vez que na ocasião do requerimento a parte autora era menor absolutamente incapaz.
Assim, o relator pontuou que, não obstante os argumentos suscitados pela autora, depreende-se que a conduta do INSS foi pautada dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado, inexistindo qualquer omissão quando do indeferimento do benefício de pensão por morte, visto que a negativa decorreu da ausência de condição indispensável ao prosseguimento do pedido, qual seja, a falta de representante legal da menor solicitante.
Fonte: TRF-4