A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a remessa para a Justiça Federal da ação penal contra o engenheiro Mário Marcelo Santoro. O engenheiro é acusado de matar e ocultar o corpo de sua ex-companheira, também brasileira, na cidade de Sidney, na Austrália. Assim, ele se encontra preso preventivamente no Brasil desde 2018, ano em que ocorreu o crime, após supostamente ter fugido do território australiano.
Cooperação internacional passiva
De acordo com o colegiado, a competência da Justiça Federal, entre outros fundamentos, decorre: “do fato de que a transferência do procedimento criminal para o Brasil, deve ser considerada uma forma de cooperação internacional passiva”. Isso, em razão da impossibilidade de extradição de brasileiro nato.
Incompetência estadual
Assim, foi reconhecida a incompetência da Justiça estadual do Rio de Janeiro para a análise da ação penal. Igualmente, a defesa pediu que o engenheiro pudesse aguardar o julgamento em liberdade.
Entretanto, como esse pedido não foi submetido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no primeiro habeas corpus, a turma considerou que o STJ não poderia decidir a respeito. Assim, sob pena de supressão de instância.
Contudo, o colegiado determinou que o juiz federal analise com prioridade o pedido de relaxamento da prisão.
Denúncia
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, o crime teria sido cometido porque o engenheiro não aceitava o término do relacionamento. Assim, após o homicídio, segundo o MP, ele sumiu com o cadáver, que foi posteriormente localizado boiando nas águas de um rio da cidade australiana.
Por sua vez, a defesa suscitou a incompetência da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para julgar o caso. Todavia, o pedido foi negado em primeiro grau; assim, a decisão mantida pelo TJ-RJ.
Interesse da União
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do engenheiro sustentou pela competência da Justiça Federal. Isso porque, entre outras razões, haveria interesse da União em julgar crimes praticados no exterior.
Ademais, segundo a defesa, há nos autos pedido expresso de cooperação internacional passiva, o que também implicaria a transferência do procedimento criminal para o Brasil.
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o entendimento mais recente da 3ª Seção é: no sentido da competência da Justiça Federal para a análise de ação penal sobre crime praticado no exterior; assim, que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira em razão da impossibilidade de extradição, nos termos do artigo 109, parágrafo IV, da Constituição Federal.
Tratados internacionais
Segundo o ministro, como descrito nos artigos 21 e 84 da Constituição, cabe à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados internacionais. Assim, fixando-se sua responsabilidade pela persecução criminal nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, nos quais haja incidência da norma interna. Neste caso, o direito penal e quando não seja possível a extradição, a exemplo do que ocorre nos autos.
Ademais, o ministro aplicou ao caso o Decreto 2.010/1996, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre Brasil e Austrália. Assim, nos termos do tratado, na impossibilidade de extradição de cidadão nacional, o país deve submeter o acusado a julgamento perante a autoridade competente.
“Portanto, compete à Justiça Federal o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior por brasileiro que reingressa em território nacional. O qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, pela impossibilidade de extradição, aplicável, assim, o artigo 109, IV, da Constituição Federal”, concluiu o ministro.
Por isso, deu provimento ao recurso em habeas corpus impetrado pela defesa.?
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