Na última quinta-feira (15), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o recurso de embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa do ex-executivo do Grupo Odebrecht, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, condenado pelo crime de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.
A defesa do réu pugnava a concessão de indulto da pena, questionando o acórdão proferido pela Oitava Turma da Corte, em junho de 2020, negou provimento ao pedido de indulto anteriormente realizado com base em um agravo de execução penal.
Sentença condenatória
Hilberto Mascarenhas foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em junho de 2017, nos autos da ação penal nº 5051425-17.2019.4.04.7000, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro.
O Ministério Público Federal apontou o ex-executivo como chefe do setor de propina da Odebrecht, denominado Departamento de Operações Estruturadas.
A sentença condenatória foi proferida contra o acusado no mesmo processo penal em que também foi condenado o ex-ministro Antônio Palocci.
A condenação de primeiro grau foi mantida pelo TRF-4.
Delação premiada
No recurso interposto, os procuradores de Hilberto Mascarenhas requereram a primazia do voto vencido naquela decisão a fim de considerar, de forma única, a sanção efetivamente cominada na sentença transitada em julgado, em prol da aplicação do indulto conferido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/17.
Contudo, os julgadores da Quarta Turma acompanharam o voto majoritário do acórdão, que determinou que a pena unificada de 30 anos disposta no acordo de delação premiada celebrado entre o acusado e a Procuradoria-Geral da República configura a base de cálculo apropriada para incidência dos artigos do diploma legal supramencionado.
Para desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do recurso, tendo em vista que as condições ajustadas no acordo de colaboração ainda não foram obedecidas por Mascarenhas, ele não pode pleitear benefícios eventualmente e, tampouco, buscar a relativização das obrigações assumidas.