Justiça Federal é competente para pedido de liberação do FGTS
O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para ações sobre FGTS. A decisão teve origem em um pedido de um trabalhador para liberação, através da Caixa Econômica Federal (CEF), da integralidade dos depósitos do seu FGTS.
Declaração de incompetência
No entendimento do magistrado, a competência para processar e julgar as causas relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, é da Justiça Federal. Portanto, declarou incompetência (art. 64, do CPC) para julgar o pedido do trabalhador.
Pedido de liberação
Na ação judicial, o trabalhador declarou que a liberação do FGTS seria uma forma de ajudar no seu sustento, diante da crise decorrente da Covid-19. Fundamentou o pedido ressaltando que “é fato notório a circunstância excepcional que o mundo tem enfrentado e que vem sofrendo com os efeitos da crise. Seja pelas reduções salariais autorizadas pela MP 936/2020, seja pela perda de benefícios e vantagens, com a redução extrema da demanda de sua empregadora”.
Portanto, requereu o direito de sacar o fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal, que é a gestora do fundo.
Definição da competência
Contudo, o magistrado explicou que a Súmula 82 do STJ define a competência da Justiça Federal para julgamento dos casos de movimentação do FGTS. Igualmente, declarou que, nesse mesmo sentido, o TRT-MG já se manifestou em outras decisões.
Os julgadores da 1ª Turma do TRT-MG, em um dos processos, concluíram também que a competência, no caso semelhante, era da Justiça Federal. Para processar e julgar ações contra a CEF, nos termos da Súmula 82 do STJ.
Por isso, ao compreender que o processo não preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento regular, o magistrado o extinguiu sem análise do mérito. O trabalhador recorreu da decisão, todavia, os julgadores da 11ª Turma, seguindo o voto do juiz convocado Danilo Faria, confirmaram a decisão de 1º grau.
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