A 2ª Vara Federal de Santos (SP) deferiu o pedido de um militar para que seja reintegrado ao Exército na qualidade de adido, a fim de realizar tratamento de saúde com direito à remuneração mensal calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava. A decisão é da juíza federal Veridiana Gracia Campos e foi proferida no dia 04/12.
Entenda o caso
O autor da ação relatou que no ano de 2015 apresentou-se ao 2º Grupo de Artilharia Antiaérea onde atuou como cabo especialista temporário. O militar afirmou ter sofrido graves danos psicológicos em decorrência da distribuição desigual de atividades entre os integrantes da unidade, condição que gerou contínuos afastamentos do serviço.
Sindicância administrativa
O militar também declarou que, em setembro de 2016, foi instaurada sindicância administrativa que resultou na constatação de existência de incapacidade definitiva para o serviço (artigo 108, da Lei nº 6.880/80), contudo, sem o reconhecimento da relação de conexão com o exercício das atividades militares, o que gerou o do licenciamento por conveniência do serviço.
Declarou ainda que o tratamento médico continuou a ser prestado pela Administração Militar, no entanto, com prejuízo no recebimento de seus vencimentos.
Contestação
Por sua vez, a União Federal alegou que, desde o momento em que o autor relatou o seu problema de saúde, foi submetido à inspeção e recebeu total atenção e acompanhamento médico.
Do mesmo modo, declarou que no decorrer da sindicância o militar fez inúmeras alegações de que estaria sofrendo perseguições no interior do quartel, no entanto, sem apresentar provas dos fatos alegados.
Contraditório e ampla defesa
A União sustentou que foi dado ao autor o total direito ao contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento administrativo, inclusive, com a oportunidade de juntada de documentos que pudessem comprovar a relação de causa e efeito entre o seu problema de saúde e o serviço no Exército.
Declaração de incapacidade
A juíza Veridiana Gracia Campos, em sua decisão, mencionou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas, independentemente do nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar.
Reintegração
“Assim, haverá a reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento”, registrou.
Do mesmo modo, outro aspecto considerado pela magistrada relaciona-se à perícia médica realizada para avaliar o autor, cujo resultado concluiu que o militar é portador de transtorno conversivo, episódio depressivo grave, exacerbação de traços da personalidade, configurando a incapacidade temporária para o serviço do Exército e para as atividades laborativas civis.
Ao finalizar, a decisão determinou que a União pague ao autor os soldos atrasados desde o seu licenciamento indevido em 9/2016, até a data de sua reintegração na condição de adido, sendo os valores atrasados acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir da citação.
(Processo nº 5001050-16.2016.4.03.6104)
Fonte: TRF-3
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