Por unanimidade, a Seção Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o recurso interposto por uma mulher de 65 anos de idade, portadora do vírus HIV, concedendo em seu favor, liminarmente, o benefício de prestação continuada ao idoso.
A pretensão da autora havia sido rejeitado pelo juízo de origem, contudo, a turma colegiada entendeu que restou comprovada sua incapacidade para desempenhar atividades laborativas, bem como sua condição de hipossuficiência econômica.
BPC-LOAS
Consta nos autos que, em novembro de 2019, a idosa ajuizou uma ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a concessão do BPC-LOAS judicialmente, tendo em vista que o INSS negou seu pedido na esfera administrativa.
De acordo com relatos da autora, além de possuir o vírus HIV, ela sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite, razão pela qual se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
Ademais, a mulher alegou que não possui meios de subsidiar o tratamento das suas enfermidades em razão de sua hipossuficiência econômica.
Ao analisar o caso, o juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento de Araranguá/SC rejeitou o pedido liminar, ao argumento de que o caso deve ser julgado juntamente com o mérito.
Inconformada com a decisão, a mulher ofereceu um agravo de instrumento perante o TRF4, sustentando que preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.
Antecipação de tutela
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do recurso da idosa, arguiu que restou comprovado no processo que a autora é idosa e incapaz, bem como economicamente vulnerável.
Diante disso, a Turma Regional Suplementar de de Santa Catarina, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, acolhendo o agravo de instrumento interposto para deferir o pedido de antecipação da tutela, determinando à autarquia previdenciária a implantação do BPC-LOAS em favor da recorrente.
Fonte: TRF-4