Ao reformar a sentença proferida pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MS, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a pretensão de uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul para remove-la de Campo Grande para Uberlândia em razão da condição de saúde de seu filho, que foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide.
Pedido de remoção
De acordo com o constante nos autos do processo n. 1010851-69.2017.4.01.3800, a professora, viúva, realizou o pedido de transferência para a comarca de Uberlândia, cidade onde moram seus familiares, tendo em vista que a doença do filho possui caráter permanente e irreversível.
No julgamento do caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, acolheu o pedido da requerente.
Para tanto, a magistrada sustentou que que o filho da professora, o qual inclusive foi interditado judicialmente, sofre com a doença supramencionada, de acordo com o laudo médico juntado no processo.
Outrossim, a relatora ressaltou o fato de que a professora é viúva e reside sozinha com o filho em cidade diversa do núcleo familiar, não possuindo o emocional necessário ao efetivo tratamento da enfermidade.
Princípios da Administração Pública
Com efeito, Gilda Sigmaringa Seixas destacou que a própria Administração Pública dispõe sobre a licença por motivo de saúde, que enseja a interrupção da própria prestação do serviço, e não somente a remoção do servidor para outro lugar.
Isto, de acordo com entendimento da magistrada, demonstra que o legislador, em circunstâncias como a do caso em análise, escolheu proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, mesmo que em detrimento do interesse e conveniência da Administração.
Diante disso, ao acompanhar o voto do relator de forma unânime, a turma colegiada julgou procedente a apelação da professora.
Por conseguinte, a Primeira Turma do TRF-1 determinou a remoção da apelante para a cidade de Uberlândia/MG.
Fonte: TRF-1