“O CNJ criou uma ferramenta que tem se mostrado absolutamente segura para a realização de audiências virtuais, bastando a mera colaboração das partes e seus procuradores para que o ato seja praticado”.
Assim se manifestou a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao justificar a rejeição dos protestos de uma empresa quanto à realização da audiência de forma virtual, em ação trabalhista movida contra ela por ex-empregado.
Utilização da plataforma
Na sentença, a magistrada ressaltou que a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ depende apenas de acesso à internet, um computador que possua sistema de vídeo e som ou o simples acesso pelo telefone celular.
Explicou que, para tanto, é disponibilizado um link, em que basta ao interessado fazer o acesso, no dia e hora designados.
Neste sentido, a julgadora argumentou o seguinte:
“Este Juízo tem adotado, com frequência, a realização das audiências virtuais, todas com absoluto sucesso. As audiências são integralmente gravadas em sistema de áudio e vídeo e, posteriormente, colocadas à disposição dos interessados pelo sistema PJE-Mídias. A ata de audiência é compartilhada para acompanhamento em tempo real, tal como ocorre em qualquer sessão presencial”.
Incomunicabilidade de testemunhas
Segundo esclareceu a juíza, o sistema possui funcionalidades que permitem que uma testemunha, por exemplo, não ouça o depoimento prestado por outra, preservando, assim, a incomunicabilidade prevista em lei.
Além disso, para a magistrada, manobras fraudulentas podem ocorrer, mas essa situação não é específica das audiências virtuais, já que podem ser realizadas em qualquer sessão, até mesmo nas presenciais:
“Isso não decorre do sistema utilizado, mas da absoluta má-fé de alguém que esteja participando do processo. E, até demonstração em contrário, o entendimento desta magistrada é que os advogados e as partes se utilizam deste processo de forma ética, em respeito aos preceitos da boa-fé”, pontuou.
Práticas de irregularidades
Não obstante, a julgadora ponderou que eventuais tentativas de práticas irregulares estarão gravadas em sistema de áudio e vídeo, de forma que a parte responsável por essas práticas poderá sofrer as consequências de natureza processual, com a aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive com a tipificação do crime de fraude processual (previsto no artigo 347 do Código Penal), o que ensejaria a imediata expedição de ofício à Polícia Federal, acompanhada da integral gravação da audiência.
Com efeito, a magistrada sustentou, ao concluir sua decisão:
“Não há, por tais razões, justificativa plausível para a simples recusa da parte em participar das audiências virtuais. A única restrição é o acesso, às vezes restrito, das partes e testemunhas à internet. Digo de forma expressa que esta restrição, em regra, alcança apenas as partes e testemunhas, pois os procuradores que atuam nesta Especializada estão absolutamente acostumados à prática de atos processuais pela internet, pois o PJE em Uberlândia encontra-se instalado desde agosto/2014.”
Não houve recurso.