Ao julgar o recurso de revista RR-20519-23.2015.5.04.0005, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho ratificou sentença que determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária das Lojas Renner S.A em decorrência de falta grave perpetrada por seu superior hierárquico.
Ao rejeitar o recurso interposto contra a condenação por danos morais, os julgadores sustentaram que a empregada demonstrou ter sofrido assédio moral durante sua gravidez, consistente em cobranças excessivas e humilhações.
Assédio moral
Consta nos autos que a assistente foi contratada em março de 2014 e, por ter engravidado durante o período de experiência, passou a sofrer assédio moral no departamento em que trabalhava.
De acordo com relatos da funcionária, a coordenadora do setor impunha exigências excessivas e, várias vezes, a humilhou na frente de seus colegas de trabalho.
Diante da pressão suportada, a assistente aduziu que desenvolveu um quadro de saúde depressivo, razão pela qual, durante o período de licença à maternidade, ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando o reconhecimento de rescisão do contrato por falta grave do empregador, bem como indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheram a pretensão da reclamante, com base nos depoimentos prestados por testemunhas, que corroboraram a ocorrência de assédio moral por parte da empregadora.
Rescisão indireta
De acordo com entendimento do TRT-4, os depoimentos indicaram que a coordenadora de fato praticou condutas graves, justificando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ademais, de acordo com os julgadores, o assédio moral se caracterou por intermédio da conduta reiterada do empregador, o que enseja indenização por danos morais.
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista interposto pela empresa, o Tribunal Regional apontou existirem provas das alegadas cobranças excessivas e humilhações pela coordenadora da assistente.
Os membros da 2ª Turma do TST, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, rejeitando o recurso de revista e mantendo incólume o reconhecimento da rescisão indireta, com os respectivos reflexos legais.
Fonte: TST