Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego entre emissora de televisão e ator contratado como pessoa jurídica

A 8ª Seção do TST negou provimento ao recurso interposto por um ator que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma rede de televisão, com quem manteve contrato como pessoa jurídica.

O colegiado não constatou, na decisão de segunda instância que afastou a existência do vínculo, lesão à leis ou jurisprudência atual.

Vínculo de emprego

O reclamante atuou na rede de televisão por cerca de dez anos por intermédio de contrato por prazo determinado firmado entre a emissora e uma empresa de criação e produção, da qual é sócio.

De acordo com o ator, o instrumento contratual foi denominado equivocadamente como contrato de prestação de serviços.

Inicialmente, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ressaltou que o próprio reclamante prestou depoimento alegando que a prestação de serviço em teatros e filmes era realizada por meio da pessoa jurídica, que emitia notas fiscais.

Não obstante, o artista alegou que, antes de trabalhar na rede de televisão requerida, ele prestou serviços para emissoras distintas por intermédio da pessoa jurídica instituída com essa finalidade.

Segundo entendimento do Tribunal Regional, o ator conhecia as condições em que prestaria serviços à requerida e, neste sentido, não foi coagido ou enganado.

Prestação de serviços

Para o TRT, referida categoria de possui previsão na lei que versa sobre as profissões artísticas, sendo que o objeto social da empresa do artista abrange trabalhos destinados a produções de artes cênicas e televisivas.

Além disso, o juízo de segundo grau destacou que, tendo em vista que os pagamentos eram realizados mediante notas fiscais, o reclamante se favoreceu em razão do tratamento tributário diferenciado conferido às pessoas jurídicas.

Inconformado, o ator interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Ao analisar o caso, a ministra-relatora Dora Maria da Costa sustentou que o TRT-2, ao analisar precisamente o acervo probatório colacionado no processo, registrou que a emissora se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de vínculo de emprego.

Por fim, ao manter a decisão de segundo grau, a relatora consignou que restou evidenciado que o artista não era submetido a fiscalização ou ao poder disciplinar da reclamada.

Fonte: TST

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